Manual da Mídia Legal 4 Comunicadores pelas Políticas de Inclusão Rio de Janeiro Dezembro de 2005 WVA Editora Informações bibliográficas M251 Manual da mídia legal 4: comunicadores pelas políticas de inclusão/ Escola de Gente - Rio de Janeiro: WVA Editora, 2005. 141 páginas; 20 centímetros. ISBN: 85-85644-42-7 1. Comunicação de massa - Aspectos sociais - Brasil 2. Pessoas com deficiência - Brasil - Condições sociais 3. Mídia: publicidade - Aspectos sociais - Brasil 4. Inclusão social - Brasil 5. Jornalismo - Aspectos sociais - Brasil. Manual da Mídia Legal 4 Comunicadores pelas Políticas de Inclusão A edição deste manual foi patrocinada pelo Programa Petrobrás Fome Zero e pela Petrobrás. Copyright 2005 by Escola de Gente - Comunicação em Inclusão Escola de Gente - Comunicação em Inclusão Avenida Fleming, 200 - parte - Barra da Tijuca Rio de Janeiro - RJ - Cep: 22.611-040 Telefone e fax: (21) 2493.7610 Ramais 21,22 e 30 E-mail: escoladegente@attglobal.net Site: www.escoladegente.org.br Realização e organização Escola de Gente - Comunicação em Inclusão Apoio técnico Ministério Público/Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão Corde/Subsecretaria de Direitos Humanos/Presidência da República Consultoria e revisão técnica Diego Werneck Arguelhes Revisão Carla Reis Organização do Manual Claudia Maia Revisão Geral Claudia Werneck Edição, produção e distribuição WVA Editora e Distribuidora www.wvaeditora.com.br Capa Beto Werneck Projeto gráfico Rita Alcântara Diagramação Guilherme Maia Fotografia Paulo Rodrigues Equipe da Escola de Gente Claudia Maia Claudia Werneck Danielle Basto Diogo Ferraz Fabio Meirelles Patricia Moreira Rosane Lowenthal Monitores Alexandre Almeida de Magalhães Fabio Meirelles Marina Maria Ribeiro Yanne Valle Menezes A venda deste Manual é proibida. Atenção: comunique às pessoas cegas que o Manual da Mídia Legal 4 - Comunicadores pelas Políticas de Inclusão - e os anteriores - estão disponíveis em formatos word e pdf no site da Escola de Gente - Comunicação em Inclusão; e também em braile, quando solicitado. O site da Escola de Gente está de acordo com os padrões de acessibilidade nacional e internacional (www.escoladegente.org.br). Pedidos para envio de Manuais pelo correio podem ser feitos diretamente no próprio site. Sumário: a numeração das páginas aqui apresentada se refere à edição impressa. 8 Quatro anos de Encontros e Manuais da Mídia Legal 11 Os/As universitários da Uerj - Agentes da Inclusão (foto e opiniões) 15 Os/As universitários da Usp - Agentes da Inclusão da Usp (foto e opiniões) 19 Políticas públicas de inclusão e democracia participativa 21 A metodologia para construção dos Manuais da Mídia Legal 22 Quem viola os direitos humanos? 29 Media advocay para controle social e influência em políticas públicas 31 Artigo: Que não haja paz 33 Análise das matérias pelos/as universitários/as 34 Animais exóticos também ajudam em tratamento 40 Gays mineiros 46 Projeto de lei pode autorizar acesso de cães-guia a espaços públicos 50 Deficiente mental cai de roda gigante 56 Verba da pobreza paga diárias, compra munição e até patrocina encontro gay 60 Anúncios CPFL 66 Se a moda pega... 72 Anúncio AACD 78 Eles vão à luta 86 Maus-tratos em clínica psiquiátrica 91 Paola supera Down e ignora o prazo para se aposentar 97 Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 131 Programação do 4º Encontro da Mídia Legal - Universitários pelas Políticas de Inclusão 134 Fontes do 4º Encontro da Mídia Legal - Universitários pelas Políticas de Inclusão 138 Bibliografia para aprofundamento Quatro anos de Encontros e Manuais da Mídia Legal Este Manual da Mídia Legal - o quarto da série - é publicado em 2005, ano em que a Escola de Gente mais avançou em sua missão de influenciar políticas públicas a favor da inclusão, principalmente na área da juventude. Para nossa organização, políticas públicas inclusivas são aquelas que ratificam a diversidade humana como um valor inquestionável, combatem a desigualdade social e garantem o exercício de direitos humanos e fundamentais por meio de ajudas técnicas de qualquer natureza. Uma das razões pelas quais o trabalho da Escola de Gente ganhou mais impacto neste ano foi a assinatura do Decreto Federal nº 5.296, de dezembro de 2004, reproduzido na íntegra ao final deste Manual. O Decreto regulamentou as Leis nº 10.048/00 e nº 10.098/00; esta última trata da acessibilidade nos sistemas de comunicação e informação, tema preferencial da Escola de Gente para estudo, produção de conteúdo, consultoria e militância. Caminho que trilhamos usando, entre outras, estratégias de media advocacy. O Decreto nº 5.296/04, que também dispõe sobre pessoas com mobilidade reduzida, se tornou um marco jurídico importante no Brasil por regulamentar a garantia do direito à comunicação - um direito humano - a pessoas que não enxergam e/ou não ouvem total ou parcialmente, ou que por quaisquer razões necessitam de ajudas técnicas para produzir informação, intercambiá-la, disseminá-la ou recebê-la. São preocupações que hoje reúnem sociedade civil, governo e iniciativa privada em movimentos apoiados pela Escola de Gente, como o do livro acessível, da TV acessível e da áudio-descrição, entre outros. Acaba de ser publicada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) a NBR 15.290, que trata da Acessibilidade em Comunicação na Televisão. A relação entre acessibilidade na comunicação e democracia participativa é clara. Quando uma pessoa é impedida de exercer o direito de se comunicar, fica em desvantagem para tomar parte em processos decisórios que lhe interessam direta ou indiretamente. Como resultado, fica comprometida a liberdade de expressão e, conseqüentemente, o processo democrático, que se alimenta do direito à participação. Exemplo interessante é o de uma pessoa surda que se utiliza da Língua de sinais brasileira (Libras) e vai para um evento público, como um comício, ou coletivo, como reunião de condomínio, sem que os organizadores tenham providenciado intérprete de Libras, prejudicando e até inviabilizando, assim, o acompanhamento das falas e a manifestação de sua opinião. A Escola de Gente também se fortaleceu como organização da sociedade civil no último ano por ter passado a integrar o recém-criado Conselho Nacional de Juventude, da presidência da República. Atuar em controle social em fóruns de âmbito nacional numa área que começa a ser assim estruturada no país é muito significativo. A Escola de Gente é representada no Conselho por Fábio Meirelles, aluno de jornalismo da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e um Agente da Inclusão capacitado no Encontro da Mídia Legal de 2003. As formas de participação dos Agentes neste projeto se multiplicam. Yuri Kasahara, cientista político e Agente da Inclusão de 2003, foi um dos responsáveis pela avaliação dos Encontros da Mídia Legal e dos Manuais da Mídia Legal, por meio da empresa Atlas Avaliação de Impacto Social, em parceria com o Instituto Fonte. Os resultados que atestam a relevância social do projeto junto a universidades, empresas, sociedade civil e gestores públicos, além de apontar formas de aprimorá-lo, podem ser conhecidos no site da Escola de Gente. Outra inovação neste ano: Diego Werneck Arguelhes, Agente da Inclusão do primeiro Encontro da Mídia Legal, hoje professor de direito constitucional, responsável pela revisão técnica do Manual desde 2004, estréia neste número dividindo com a procuradora da República Eugênia Fávero um dos comentários sobre as matérias. Nosso maior salto neste processo de desenvolvimento institucional sobre o qual conversamos aqui, entretanto, é ter passado a atuar com mais parceiros que nos ensinaram e acrescentaram muito valor ao nosso trabalho. Foi o que aconteceu com o Encontro da Mídia Legal em 2005. Desde 2002, o Encontro vinha se realizando apenas no Rio, com o apoio da Uerj. Contudo, graças à iniciativa e ao empenho do Centro de Direitos Humanos (CDH), do Intervozes - Coletivo Brasil de Comunicação Social, do Grupo 25, do Instituto Pro Bono e da Universidade de São Paulo, além de outros parceiros paulistas, neste ano surgiu a oportunidade de realizar o Encontro também em São Paulo. Por esse motivo, este Manual foi escrito com 26 Agentes da Inclusão, e não 15, como os Manuais anteriores. Do dia em que a metodologia dos Encontros da Mídia Legal foi uma das ganhadoras do 1º Prêmio Rede Andi para Projetos em Comunicação até hoje, passaram-se quatro anos. Mais de 6 mil Manuais da Mídia Legal já foram distribuídos, e mais 12.500 acabam de ser editados e reeditados com patrocínio da Petrobras. Os convites para reproduzir a metodologia em outros estados têm se tornado mais freqüentes. Avançamos, sim. Mas não estamos em fase de celebrar. Até que ponto somos realmente eficazes quando tentamos compartilhar com outros profissionais da mídia equívocos que para nós são tão óbvios? A mídia brasileira continua - com exceções - abordando o tema deficiência de forma descontextualizada, como se pobreza e deficiência fossem situações mutuamente excludentes. A maioria das crianças e adolescentes com deficiência é pobre, estima a Onu. Continuam invisíveis da mídia em nosso país. Contribuir para a reversão desse quadro tem sido - e continuará a ser - o desafio diário da Escola de Gente. É nesse espírito que o conteúdo dos Manuais da Mídia Legal tem sido debatido, refletido e construído a cada edição. Obrigada aos patrocinadores e aos parceiros, novos e antigos, que conosco assinam o 4º Encontro da Mídia Legal e este Manual! Obrigada aos palestrantes - especialistas, gestores, jornalistas, procuradores do Ministério Público - que voluntariamente estiveram conosco no Rio e em São Paulo, para dias inteiros dedicados à construção destas reflexões! Aos jornalistas que assinam as matérias analisadas, desculpem se eventualmente soarmos de algum modo indelicados. Também estamos aprendendo e nos colocamos à disposição para quaisquer críticas e sugestões. Abraços e bom Manual, Claudia Werneck Presidente da Escola de Gente - Comunicação em Inclusão Os/As universitários/as da Uerj - Agentes da Inclusão Foto com o grupo de universitários/as da Uerj que participaram do 4º Encontro da Mídia Legal. A foto foi feita no campus da universidade. Os/As estudantes estão dispostos/as em três fileiras. Em primeiro plano, três estudantes estão agachados. Na fileira do meio, seis estão sentados/as sobre uma mureta. Na última fileira, três estão em pé sobre a mureta. Da esquerda para a direita, de baixo para cima: Cecília Zerbini, Juliana Veríssimo de Moraes, Danielle da Silva, Ana Carolina Barbosa Carpintéro, Rená Tardin Barros, Camila Sandoval, Ilana Zeitoune, Carlos Martins Neto, Rosimar Moreira Lima, Patrícia da S. Alcântara, Diogo da Silva Ferraz e Annie Karen Chagas Fares. Não estão na foto as Agentes da Inclusão Iara Maria de Souza e Talita Barboza da Silva. A palavra deles/delas. "Sob a ética da diversidade, o Mídia Legal atualizou meu olhar sobre a dignidade humana. A equipe de capacitação do projeto me fez enxergar além dos lugares comuns sobre inclusão. Às boas intenções hoje somam-se informação e capacitação para promover uma sociedade verdadeiramente melhor - em palavras e atos". Annie Karen Chagas Fares, Direito. "O 4º Encontro da Mídia Legal foi um momento concreto de adquirir e trocar conhecimento e experiência. No entanto, toda a informação recebida não é para guardarmos para nós mesmos e para os que circulam em nosso meio. É para passarmos adiante e possibilitar a luta para que os conceitos sejam colocados em prática". Juliana Veríssimo de Moraes, Ciências Sociais. "Participar do 4º Encontro da Mídia Legal foi de muita importância. O que aprendi serviu para ampliar meu olhar sobre vários conceitos: o que é a diversidade de fato; a inclusão, palavra tão usada ultimamente, mas que é desconhecida no seu real valor; e gente, muito mais abrangente do que eu pensava, dentre outros. Sei que esses conceitos mudarão minhas atitudes daqui para frente". Rosimar Moreira Lima, Ciências Sociais. "A transformação da sociedade nasce de reflexões sobre injustiças, e o projeto Encontros da Mídia Legal, além de trazer novas reflexões, forma jovens para o desenvolvimento positivo de uma sociedade verdadeiramente democrática". Diogo da Silva Ferraz, Comunicação Social. "Desde o primeiro debate, o Mídia Legal me despertou tanto interesse que passei a prestar atenção a certas aberrações de nossa sociedade, antes não percebidas. Porém, para que nos tornemos verdadeiros Agentes da Inclusão, é imprescindível repassar, em grande amplitude, todos os questionamentos realizados durante nossos debates e mediante toda a produção obtida. Uma oportunidade que deveria ser obrigatória a cada ser humano". Ilana Zeitoune, Direito. "Lutar por uma sociedade melhor é questão de ordem. Dar voz às minorias é a própria revolução". Rená Tardin Barros, Comunicação Social. "O projeto é realmente surpreendente e esclarecedor. Aprendi coisas importantíssimas que espero transmitir às pessoas com as quais convivo. Com essa participação, adquiri conhecimentos sobre inclusão que eu ignorava. Enfim, aprendi o que é uma sociedade para todos". Talita Barboza da Silva, Direito. "Aprender sobre o conceito de sociedade inclusiva foi descobrir novas possibilidades de mudança social para serem colocadas em prática imediatamente". Camila Sandoval, Comunicação Social. "Participar deste projeto contribuiu para um crescimento pessoal, ampliando meu entendimento sobre como é importante uma sociedade inclusiva e sobre como ter a noção de TODOS nos torna reais cidadãos. Com certeza, os conhecimentos adquiridos serão bem aproveitados ao longo de minha vida pessoal e profissional, principalmente que é preciso haver diversidade". Danielle da Silva, Ciências Sociais. "O 4º Encontro da Mídia Legal é um confronto com a realidade de nossa sociedade, que se afirma como receptiva às diferenças, mas que realmente conserva inúmeros preconceitos no imaginário de seus cidadãos". Iara Maria de Souza, Comunicação Social. "Depois de participar do projeto, vejo o quanto me fez falta uma cultura inclusiva. Pensar nas pessoas com deficiência como seres incapazes sempre foi muito confortável. E, quando se constata esta capacidade, nós não sabemos como lidar com isso. Nós, Agentes da Inclusão, somos privilegiados, não apenas por sanarmos nossas dúvidas, mas por terminarmos o projeto menos discriminadores do que éramos". Patrícia da S. Alcântara, Direito. "Participar do 4º Encontro da Mídia Legal ajudou a me livrar de um preconceito que eu nem sabia que tinha". Ana Carolina Barbosa Carpintéro, Relações Públicas. "O 4º Encontro da Mídia Legal despertou em mim uma preocupação que estava há muito adormecida". Carlos Martins Neto, Direito. "Acreditar em uma sociedade inclusiva é muito mais do que se conformar com as dificuldades que as pessoas com deficiência passam por ter seus direitos, constitucionalmente garantidos, violados. Cecília Maria B. Zerbini, Direito. Os/As universitários/as da Usp - Agentes da Inclusão Foto com o grupo de universitários/as da Usp que participaram do 4º Encontro da Mídia Legal. A foto foi feita no campus da universidade. Os/as estudantes estão dispostos/as em três fileiras. Em primeiro plano, duas estudantes estão curvadas. Na fileira do meio, cinco universitários/as estão em pé. Na última fileira, outros/as cinco também estão em pé. Da esquerda para a direita, de baixo para cima: Carolina Cutrupi Ferreira, Maria Clara Oliveira Ribeiro Troncoso, Paula Fernanda Gorzoni, Gabriela Cervetto Zuffo, Rafael de Freitas Sampaio, Marília Jahnel de Oliveira, Carlos Eduardo R. Gimenes, Haroldo Jun Onishi Ujikawa, Guilherme Pires Arbache, Mahatma Ramos dos Santos, André da Silva Tristão e Renan Bernardi Kalil. A palavra deles/delas. "O 4º Encontro Mídia Legal promoveu uma mudança na minha visão de gente, pessoa humana e dignidade, (...) revi diversos conceitos e idéias já antes muito sólidas. (...) concluído o encontro, tenho uma visão mais crítica e objetiva quanto aos direitos de cada um e o papel de todo indivíduo em garantir o bem comum". Carolina Cutrupi Ferreira, Direito. "A sociedade inteira precisava participar do projeto Encontros da Mídia Legal para ter consciência de quanto a mídia atual não é inclusiva e repensar o seu papel no direito à inclusão". Paula Fernanda Gorzoni, Direito. "A vida em grupo exigiu do ser humano formas de classificação, mas o que nunca foi exigido foi a hierarquização. (...) a real inclusão passa pelo fim das classificações hierarquizadas. Só assim, as diferenças serão encaradas de forma construtiva, saudável e não preconceituosa". Marília Jahnel de Oliveira, Ciências Sociais. "Participar do projeto propiciou abrir a visão para pensar na sociedade de forma muito mais ampla, reconhecendo novos pontos de vista e questões que antes deixava em segundo plano, por não refletir profundamente sobre o conceito de inclusão". Haroldo Jun Onishi Ujikawa, Ciências Sociais. "Uma leitura crítica do mundo não pode ser completa se não observarmos e compreendermos o que é e o que pretende a inclusão. Ampliar nosso conceito de todos é pressuposto para a transformação da realidade". Gabriela Cervetto Zuffo, Direito. "A inclusão social depende de três pilares de atuação: o Estado, a sociedade civil organizada e a fiscalização do judiciário. Mas a base que dá sustentação é o povo, que precisa estar presente, legitimar a inclusão, ser agente e receptor das mudanças". Rafael de Freitas Sampaio, Jornalismo. "Trabalhando por um ano na Rede Saci conheci muito sobre a deficiência (...). Participar do Encontro de Mídia Legal abriu minha visão em torno do tema, dando-me oportunidade de debater a deficiência fora do meio ´especializado`. Discutimos a deficiência com pessoas muito diferentes, e conseguimos chegar à conclusão de que essa diferença é fundamental em nossas vidas, precisávamos apenas de sensibilização e reflexão. Espero que o Manual seja utilizado por mais pessoas que, mesmo sem participar das discussões, têm os olhos abertos para enxergar a todos". André da Silva Tristão, Jornalismo. "A proposta do 4º Encontro de Mídia Legal acabou por não só alterar minha postura crítica em relação aos meios de comunicação e ao conteúdo das informações veiculadas, mas também serviu para desmistificar idéias, identificar e romper preconceitos. Participar do projeto proporcionou alteração da minha visão tanto em âmbito profissional quanto pessoal, estimulando a conscientização acerca de preconceitos velados e de outras facetas da exclusão social, as quais precisam ser combatidas". Maria Clara Oliveira Ribeiro Troncoso, Direito. "Através do 4º Encontro da Mídia Legal eu pude ampliar o meu conceito de todos, (...) passei, ao pensar a sociedade, a incluir um maior número de grupos sociais, como as pessoas com deficiência (...). O Mídia Legal proporcionou-me novos conhecimentos a respeito da atuação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, conceito de cidadania, inclusão e direitos, fazendo com que meu olhar voltasse mais ainda para o social e a abordagem da mídia eletrônica e escrita sobre as pessoas com deficiência e outros grupos sociais marginalizados. O Encontro da Mídia Legal tornou-me um cidadão mais atento e preparado para enfrentar temas como inclusão". Mahatma Ramos dos Santos, Ciências Sociais. "O mundo precisa entender que felicidade e bondade podem, sim, caminhar juntos, e são inclusive coisas muito próximas, porque bondade não significa nem dar sem querer receber nada em troca, nem, é claro, dar querendo receber algo em troca, significa ter o sentimento, a certeza, de já estar recebendo no próprio ato de bondade". Guilherme Pires Arbache, Ciências Sociais. "Multiplicar e compartilhar informações de maneira acessível para assim sensibilizar a sociedade rumo à superação de estigmas e preconceitos com relação a temas como deficiência e direitos humanos é primordial para alcançarmos uma sociedade inclusiva. O Encontro da Mídia Legal é uma trincheira importante em nossa luta diária pela inclusão". Carlos Eduardo Gimenes, Ciências Sociais. "A participação nos Encontros da Mídia Legal contribuiu para que toda uma cultura de preconceitos e lugares-comuns fosse discutida de maneira abrangente, procurando sempre estabelecer uma nova perspectiva mais consciente e atenta aos problemas enfrentados pelas pessoas com deficiência (...). Reconstruir o pensamento vigente dentro da lógica de exclusão foi provavelmente a mais válida influência dos encontros pelos quais passamos". Renan Bernardi Kalil, Direito. Políticas públicas de inclusão e democracia participativa O processo de construção de uma sociedade justa e ética se faz com o compromisso e a participação de inúmeros atores, os quais podem estar na condução das instituições governamentais, no segundo ou no terceiro setores. Cada um, em seu lócus próprio de atuação, é capaz de influenciar um círculo reduzido, mas quando pensamos e atuamos em parcerias, a capacidade de introduzir mudanças, gerar avanços e eliminar barreiras alcança o tamanho necessário para erradicar o preconceito e a discriminação das minorias, dentre as quais nos detemos nas pessoas com deficiência. Há muitas formas de contribuir para que a inclusão da pessoa com deficiência venha a ser um fato concreto e definitivo. De todas, o envolvimento de novas gerações é o mais eficiente. E, em sua quarta versão, este manual preparado por universitários diplomados em Agentes de Inclusão, traz o tema da acessibilidade como ponto central, como um dos pilares da democracia pluralista, garantidora de direitos iguais mediante o conceito de desenho universal, quer seja no espaço físico, nos transportes coletivos, na comunicação e na informação e na oferta de ajudas técnicas às pessoas com deficiência. Na posição de gestora da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, nome cunhado na Lei nº 7.853/1989, tem sido uma oportunidade enriquecedora acompanhar e contribuir com os Encontros da Mídia Legal, interagir com os jovens universitários e, com eles, os demais convidados e a equipe da Escola de Gente, discutir as matérias da mídia nacional que abordam temas relativos ao segmento das pessoas com deficiência. Às vezes, os textos nos causam perplexidade, em outros momentos a discriminação parece travestida de boa intenção, entretanto, já se tornam mais freqüentes as abordagens pautadas no respeito às diferenças. É tarefa do governo federal desenhar a política pública de inclusão, a ser implementada também nos âmbitos estadual e municipal, visto que na forma federativa cada esfera tem atribuições específicas. Por intermédio de programas e ações que constam do Plano Plurianual 2004-2007, as pessoas com deficiência são beneficiárias de programas específicos ou têm seus direitos assegurados em programas gerais. No primeiro caso, estão as ações afirmativas, como reserva de vagas no mercado de trabalho privado ou no acesso aos concursos públicos. E podemos citar o ProJovem como uma proposta geral que vai contemplar os jovens com deficiência ao determinar que as condições para o ingresso, a permanência e a promoção deles sejam elementos essenciais das parcerias com o governo federal. A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência _ Corde _ pertence à estrutura da Subsecretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e foi responsável pela condução da regulamentação das leis federais de acessibilidade, envolvendo 13 ministérios e outros órgãos governamentais, consulta pública, consolidação das contribuições da sociedade até a sanção presidencial do Decreto nº 5.296, em 2 de dezembro de 2004. Decorridos quase 12 meses de sua existência, o decreto da acessibilidade tem vida na Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, convocada para maio de 2006, que foi assumida pelo movimento das pessoas com deficiência. O tema será Acessibilidade _ você também tem compromisso e está sendo discutido em conferências municipais e estaduais por todo o país. O Ministério Público vem acompanhando as atividades de cada órgão ou entidade responsável pela operacionalização da acessibilidade. O envolvimento apaixonado dos universitários pela inclusão com o Decreto nº 5.296/2004 e com a temática da acessibilidade senso amplo é uma garantia para sua divulgação e implementação. Assim, este novo Manual da Mídia Legal nasce com a incumbência de divulgar, para o maior número possível de atores sociais, a política pública brasileira de inclusão, que tem na acessibilidade um de seus insumos básicos. Acreditamos neste trabalho e na sociedade de todos. Izabel de Loureiro Maior Coordenadora Geral Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência A metodologia para construção dos Manuais da Mídia Legal 1. A construção dos Manuais da Mídia Legal acontece durante os Encontros da Mídia Legal, no campus de uma universidade. 2. Cada Encontro da Mídia Legal é composto por meses de preparação e articulação para operacionalizar quatro dias de trabalho, dos quais participam especialistas, membros do Ministério Público, jornalistas, publicitários, Agentes da Inclusão formados em Encontros da Mídia Legal anteriores, equipe da Escola de Gente e de outras organizações parceiras do Encontro. 3. Durante cada Encontro da Mídia Legal são capacitados 15 novos Agentes da Inclusão em cada universidade com a missão de multiplicar o que aprenderam dentro e fora da faculdade. Esses 15 Agentes da Inclusão são universitários das áreas de direito, comunicação e ciências sociais. 4. Cada um dos quatro dias de trabalho dos Encontros da Mídia Legal é subdividido em dois tipos de atividade: a) manhã - palestra e debates abertos à comunidade b) tarde - análise de matérias realizada em parceria com os palestrantes da manhã. A análise das matérias dá origem ao Manual da Mídia Legal, acrescida de comentários da Escola de Gente e do Ministério Público. Quem viola os direitos humanos? Quem viola os direitos humanos de pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida? O governo, as empresas, a sociedade civil, as agências de cooperação internacional? Alguém muito "mau"/"má"? O estereótipo do/a violador/a de direitos humanos deve ser desconstruído, pois, embora o principal responsável pela violação de direitos seja sempre o Estado, falhando na sua missão de fiscalizar e impedir processos de discriminação, cada pessoa é um/a potencial agente desta violação, concretizada diariamente em ações, decisões e palavras. Raramente o/a agente violador/a tem essa consciência. Um dos objetivos do Programa de Rádio Oficineiros da Inclusão é expandir a consciência da população sobre o quanto cada pessoa é, ao mesmo tempo, vítima e agente de processos de discriminação. Por exemplo: Somos coniventes com atos de discriminação e indiretamente interferimos no direito de ir e vir de alguém se achamos natural que indivíduos surdos percam aviões e metrôs constantemente porque os avisos de troca de portões para embarque são dados apenas de forma sonora. Veiculado desde abril de 2004 na Rádio Mec A M 800, por meio de uma parceria da Escola de Gente com a Rádio, o programa foi concebido, e está sendo pautado, redigido, produzido e apresentado pelos/as Oficineiros/Oficineiras da Inclusão. Os/as Oficineiros/Oficineiras são jovens capacitados/as pela Escola de Gente para disseminar o conceito e a prática de uma sociedade inclusiva para outros/as jovens e apóiam seu trabalho no Decreto Federal nº 5.296/04. Um dos quadros fixos do Programa de Rádio Oficineiros da Inclusão é o Responde Hélcio, no qual Hélcio Rizzi, coordenador técnico da Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Corde), da Subsecretaria de Direitos Humanos da presidência da República, tira dúvidas dos/as ouvintes sobre o Decreto 5.296/04. O Programa de Rádio Oficineiros da Inclusão é veiculado domingo, às 14 horas, no Estado do Rio de Janeiro. Pode ser ouvido pelo site www.radiomec.com.br e lido em tempo real no site da Escola de Gente, www.escoladegente.org.br, já que é transcrito para garantir acessibilidade na comunicação às pessoas surdas. Em função dessa transcrição, selecionamos e reproduzimos 11 perguntas dos ouvintes sobre o Decreto, e as respostas da Corde. 1. Uma pessoa idosa pode estacionar veículos em vagas reservadas para pessoas com deficiência? Não. O Decreto 5.296/04, em seu artigo 25, prevê a reserva de pelo menos dois por cento do total de vagas em estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, para veículos que transportem pessoa com deficiência. Neste sentido, uma pessoa idosa e/ou que tenha mobilidade reduzida somente poderá estacionar nesses locais caso tenha, também, alguma das deficiências previstas no referido Decreto. Porém, vale lembrar que a legislação de vários municípios já contempla a reservas de vagas para pessoas idosas em estacionamentos públicos. 2. O que é uma pessoa com mobilidade reduzida, de acordo com o Decreto? O Decreto 5.296/04 define pessoa com mobilidade reduzida como sendo aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva de mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção. Ressalta-se que as pessoas com mobilidade reduzida ou com deficiência terão atendimento prioritário nos órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, nas empresas prestadoras de serviços e nas instituições financeiras. Este benefício também se estende às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo. 3. Uma pessoa extremamente alta pode ser considerada como tendo mobilidade reduzida? Somente o fato de uma pessoa ser extremamente alta não a torna uma pessoa com mobilidade reduzida. A mobilidade reduzida é uma condição que limita a capacidade da pessoa movimentar-se, reduzindo sua mobilidade, flexibilidade etc. Por outro lado, se a condição de ser extremamente alta lhe trouxer comprometimento em qualquer destas funções, poderemos dizer que ela tem mobilidade reduzida. É bom lembrar que as pessoas muito altas encontram sérias dificuldades ao fazer uso de equipamentos ou serviços, causando muitos desconfortos. As soluções para a supressão dessas barreiras estão em adaptações diversas. 4. Quando o Decreto faz referência faz referência à presença de intérprete de Libras (Língua de sinais brasileira) em locais públicos e coletivos, também estão incluídos shoppings? O Capítulo 2 do Decreto 5.296/04 responsabiliza os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras pela implementação de serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestados por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua de sinais brasileira - Libras - pelo trato com aquelas pessoas que não se comunicam em Libras, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou por pessoas capacitadas neste tipo de atendimento. Esta explicação é importante porque orienta um procedimento a ser tornado regra no âmbito da administração pública e das instituições financeiras e, conseqüentemente, universalizado em todo e qualquer espaço público, como é o caso dos shoppings. Sem dúvida, as pessoas com qualquer deficiência são consumidoras e devem ter a seu dispor todos os instrumentos que lhes garantam plenas condições de decidirem com autonomia sobre situações de seu cotidiano. 5. Por que o Decreto usa a expressão pessoa com deficiência auditiva e não pessoa surda? Quando a minuta do Decreto 5.296/04 foi à consulta pública, a terminologia até então empregada era "pessoa com deficiência auditiva ou surda". Entre as diversas sugestões feitas, havia solicitações para que a palavra surda fosse suprimida dos textos quando referia-se à perda total. Para maior clareza sobre o tema, o texto sobre a definição de deficiência auditiva ficou assim expresso no Decreto: deficiência auditiva _ perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (d b) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500 Hertz, 1.000 Hertz, 2.000 Hertz e 3.000 Hertz; 6. As bulas de remédio terão que ser transcritas para o braile? O Decreto 5.298/04, em seu artigo 58, parágrafo 1º, diz que "a partir de seis meses da sua edição, a indústria de medicamentos deve disponibilizar, mediante solicitação, exemplares das bulas dos medicamentos em meio magnético, braile ou em fonte ampliada". Como já se passaram os seis meses da edição do Decreto, as pessoas que desejarem obter exemplares de bulas em braile, meio magnético ou em fonte ampliada, deverão fazer a solicitação junto à indústria. 7. Já houve caso de pessoas surdas perderem vôos por falta de acessibilidade de comunicação nos aeroportos? Sim. As dificuldades encontradas pelas pessoas surdas no cotidiano ainda são de diversas naturezas. Embora hoje existam novos instrumentos e tecnologias disponíveis que podem reduzir as barreiras na comunicação e na informação a serem prestadas às pessoas surdas, ainda há muito a ser feito para que essa comunicação se dê de forma plena. No caso dos aeroportos, por exemplo, um dos principais problemas enfrentados pelas pessoas surdas é a impossibilidade de saberem da ocorrência, em tempo real, de alterações de horários em seus vôos ou ainda de mudanças dos portões de embarque, e isso ocorre com bastante freqüência. É este o desafio que está colocado em especial para os gestores do sistema aeroportuário e para todos aqueles que prestam serviços e disponibilizam informações de interesse público. A acessibilidade nos sites governamentais, também prevista no Decreto, tem este objetivo e torna-se uma meta a ser alcançada. 8. O que mais o Decreto nº 5.296/04 prevê em relação ao transporte aéreo no Brasil para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida? O Decreto traz algumas novidades em relação ao transporte aéreo. No seu artigo 44, foi estabelecido o prazo de 36 meses, a contar da sua edição, para que os serviços de transporte coletivo aéreo e os equipamentos de acesso às aeronaves estejam acessíveis e disponíveis para serem operados de forma a garantir o seu uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Por outro lado, não há porque as companhias aéreas argumentarem que aguardam terminar o prazo do Decreto para garantirem esses direitos, pois a acessibilidade ao sistema de transporte aéreo está referenciada no Brasil há 10 anos, na Norma de Serviço da Instrução da Aviação Civil Noser/I A C - 25080796, de 1º de novembro de 1995, e nas normas técnicas de acessibilidade da A B N T. É bom ressaltar que a Norma da Aviação Civil está em processo de revisão, para ser ampliada, tendo a Corde participado de forma intensa desse processo. O atendimento prioritário e adequado é um direito de pessoas com deficiência que procuram este serviço, mas muitas mudanças deverão ser realizadas para que tenhamos um sistema de transporte aéreo acessível, a começar pela capacitação dos funcionários que são responsáveis diretos pelo atendimento às pessoas com deficiência. As questões relacionadas à acessibilidade do espaço físico, na comunicação e na informação também são extremamente importantes, pois trata-se de garantir a autonomia a pessoas com deficiência na sua relação de consumidores desse serviço. Sabe-se que ainda hoje as pessoas com deficiência física, por exemplo, são carregadas no colo para o acesso às aeronaves, situação esta que traz, além do constrangimento, um risco real de queda e outras situações de segurança. 9. Pessoas surdas têm direito de tirar carteira de habilitação? Essa é uma dúvida que várias pessoas têm e este é um espaço importante onde podemos melhor informar as pessoas. O Código de Trânsito Brasileiro _ C T B _ não impõe nenhum tipo de restrição para que as pessoas surdas tenham acesso à carteira de habilitação. A discussão atual está centrada no acesso de pessoas surdas à carteira profissional de habilitação, que lhes garanta o direito de dirigirem, por exemplo, um táxi. É importante frisar que não é a deficiência auditiva que deve pautar o acesso ou não a diferentes tipos de carteira profissional de habilitação. A discussão deve ser centrada na particularidade de cada tipo de veículo de transporte de passageiro, nas tecnologias disponíveis que possam garantir à pessoa surda um desempenho seguro quando na direção desse veículo. Esta é a discussão que vem sendo encaminhada no âmbito da Câmara Temática de Habilitação do Conselho Nacional de Trânsito _ Contran. 10. Em 23 de outubro de 2005, foi realizado o referendo sobre a proibição do comércio de armas e munição no Brasil. As pessoas com deficiência foram obrigadas a votar? O que diz o Decreto nº 5296/04 em relação à acessibilidade nas urnas para as pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida? É importante esclarecer que o fato de ter uma deficiência não exime um cidadão da obrigatoriedade de votar. É um erro supor que apenas a deficiência desobrigue de cumprir o que a lei determina. O que está em discussão é o fato de uma pessoa com deficiência física, por exemplo, usuária de cadeira de rodas, encontrar uma série de dificuldades quando vai ao local de votação. É necessário e imperativo que os locais de votação, todos eles, estejam em condições de receber qualquer pessoa, independentemente da sua condição. Não cabe discutir a conveniência de definir locais específicos e acessíveis para onde as pessoas com deficiência deveriam se deslocar para exercerem o seu direito ao voto. Esta, sim, é uma forma de discriminar e impor restrições a quem tem direitos e deveres previstos constitucionalmente. O Parágrafo único do artigo 21 do Decreto diz que "no caso do exercício do direito de voto, as urnas das seções eleitorais devem ser adequadas ao uso com autonomia pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e estarem instaladas em local de votação plenamente acessível e com estacionamento próximo". Está expressa no Decreto a necessidade da garantia do direito ao voto à pessoa com deficiência com a autonomia que todas as demais pessoas têm. Não está em discussão o dever, mas sim o direito de exercer o voto. 11. Os espaços públicos podem oferecer um banheiro unissex para as pessoas com deficiência? O que está previsto no Decreto 5.296/04? Não. Quanto às edificações de uso público a serem construídas, os sanitários destinados ao uso de pessoas com deficiência serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da A B N T. Já para as edificações de uso público existentes, ficou estabelecido o prazo de 30 meses, a contar da publicação do Decreto 5.296/04, para que seja garantido pelo menos um banheiro acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida. Para as edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou reformadas, onde devem existir banheiros de uso público, os sanitários destinados ao uso por pessoa com deficiência deverão ter entrada independente dos demais e obedecer às normas técnicas de acessibilidade de A B N T. Por fim, as edificações de uso coletivo já existentes, onde haja banheiros destinados ao uso público, os sanitários preparados para o uso por pessoa com deficiência deverão estar localizados nos pavimentos acessíveis, ter entrada independente dos demais sanitários, se houver, e obedecer às normas técnicas de acessibilidade da ABNT. O banheiro unissex poderá ser somente um espaço complementar onde já estejam disponíveis os banheiros masculino e feminino acessíveis. Media advocacy para controle social e influência em políticas públicas Os Encontros da Mídia Legal e os Manuais da Mídia Legal dão consistência a dois princípios que a Escola de Gente defende: a atuação de uma mídia que assuma seu papel de agente de transformação social e a construção de uma aliança estratégica entre as áreas de comunicação e direito _ daí o nome Mídia Legal. Por isso, reproduzimos neste Manual a denúncia feita pela Escola de Gente e publicada no jornal O Globo, Coluna Ancelmo Gois, em setembro de 2005, relatando atos de discriminação contra o músico Marcelo Yuka. Partindo do princípio de que as empresas aéreas são concessão pública e que impedir ou prejudicar o acesso de pessoas com deficiência a bens, serviços e direitos fere os princípios da legalidade, eficiência e moralidade, entre outros, a Escola de Gente acompanhou, documentou e tentou interferir nas atitudes discriminatórias e constrangedoras dos funcionários da Gol. O instrumental de media advocacy se tornou necessário na medida em que a companhia aérea não se posicionou de forma aberta ao diálogo diante dos problemas que havia criado. O histórico No dia 23 de setembro, por volta das 23 horas, o Oficineiro da Inclusão Fabio Meirelles e a jornalista Claudia Werneck acompanharam no aeroporto de Brasília sucessivos atos de discriminação por parte da empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes durante o embarque de Marcelo Yuka. Fábio, Marcelo e Claudia voltavam para o Rio após uma reunião do Conselho Nacional de Juventude, do qual são membros. Na ocasião, Fabio Meirelles fotografou as últimas cenas antes do embarque no avião, e a Escola de Gente as encaminhou ao jornalista Ancelmo Góis, que as publicou em sua coluna. A partir dessa denúncia, o Departamento de Aviação Civil (Dac) deu início ao processo administrativo nº 07-01/22331/05, enviando também um ofício ao presidente da GOL em 28 de setembro de 2005. A Escola de Gente formalizou sua denúncia no Dac. Outras informações podem ser obtidas no site da Escola de Gente www.escoladegente.org.br. Reprodução da denúncia publicada no jornal O Globo, na coluna de Ancelmo Gois, em setembro de 2005. A matéria é composta por três fotos. A primeira mostra Marcelo Yuka esperando os demais passageiros embarcarem, para só depois poder entrar no avião. A segunda mostra seus dois assistentes particulares se preparando para carregá_lo na cadeira de rodas. A terceira mostra os dois assistentes subindo a escada para o avião carregando Marcelo Yuka na cadeira de rodas. Ao lado das fotos está a seguinte legenda: Estas fotos mostram o embarque de Marcelo Yuka, sexta à noite, no vôo 1941 da Gol (Brasília_Rio). O músico não teve tratamento especial. Embarcou depois de outros passageiros. Como não havia finger (túnel sanfonado de acesso ao avião) ofereceram a Yuka seguir até a aeronave num ônibus já lotado. Depois, para subir a escada, ainda teve de ser carregado por dois assistentes sem ajuda de ninguém da empresa. Segundo Claudia Werneck, da Escola de Gente, que atua no combate a toda forma de discriminação, a companhia violou vários artigos do decreto federal 5.296/04, que obriga voadoras a dar atendimento prioritário e diferenciado a pessoas com deficiência. Artigo: Que não haja paz Denunciar atos de discriminação em relação a pessoas com deficiência é prática arriscada, especialmente quando o/a discriminado/a é pessoa pública, como Marcelo Yuka, prestigiado por seu talento poético-musical e por seu engajamento em causas sociais. A comoção é tanta _ da mídia, dos/as amigos/as, do presidente da República _ que, em determinado momento, é preciso parar e organizar os fatos, para então seguir em frente com mais segurança. A história está apenas começando. Com a informação e a projeção que possui, Marcelo é exceção na longa lista de pessoas com deficiência que enfrentam situações de constrangimento e de violação cotidiana de direitos _ e, mesmo assim, depara-se com elas com freqüência. É preciso compreender o exato alcance da discriminação que Yuka sofreu, para não considerarmos resolvida uma questão que permanecerá em aberto para milhões de brasileiros/as que não são formadores de opinião, nem têm acesso aos meios de comunicação. No dia 23 de setembro, a Escola de Gente - Comunicação em Inclusão fotografou Marcelo Yuka esperando para embarcar e sendo carregado pelos seus assistentes no aeroporto de Brasília, no vôo 1941 da Gol Linhas Aéreas Inteligentes com destino ao Rio. As fotos foram feitas por Fabio Meirelles, Oficineiro da Inclusão, de 22 anos, que integra um projeto de nossa organização cujo objetivo é capacitar jovens para denunciar processos de discriminação, principalmente os sutis. Fabio, Marcelo e eu voltávamos de uma reunião do Conselho Nacional de Juventude, ligado à Presidência da República, do qual somos membros. Quando a Escola de Gente tomou a decisão de enviar as fotos para Ancelmo Gois, que as publicou em sua coluna no jornal O Globo no dia 27 de setembro, cumpríamos a missão de nossa organização: fiscalizar políticas públicas para que se tornem inclusivas, capazes de garantir às pessoas com deficiência o exercício de direitos humanos e fundamentais, como o de ir e vir. Ainda na sala de embarque, antes de tirarmos as fotos, tentamos explicar aos funcionários/as da companhia que, de uma só vez, estavam violando vários artigos do Decreto Federal nº 5.296/04. Tudo que ouvimos foram desacatos e respostas absurdas. Na verdade, os fatos que presenciamos e registramos no aeroporto mostram apenas parte do problema. Não parecem ser um acontecimento isolado na postura da Gol. A Escola de Gente já recebeu outras denúncias do gênero. O Ministério Público Federal e a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, da Subsecretaria de Direitos Humanos da Secretaria Geral da presidência da República, têm se reunido com as companhias aéreas para avançar na sistematização de novas normas que garantam aos passageiros com deficiência tratamento diferenciado e prioritário, já previsto e regulamentado no Decreto Federal nº 5.296/04. Para a Escola de Gente, porém, a Gol foi apenas o agente imediato da discriminação. No fundo, o grande violador dos direitos humanos de Marcelo Yuka é o Estado brasileiro, que ainda atua de forma branda para fazer cumprir a legislação vigente. Assim como os transportes urbanos e os meios de comunicação, os transportes aéreos são concessão pública e devem ser fiscalizados de perto pelo Estado, o que inclui o governo e sociedade civil. Vale notar que essa constatação em nada altera a gravidade do constrangimento causado pela Gol a Marcelo Yuka e, em última instância, a cada brasileiro _ sim, porque um ato de discriminação é um gesto público, de alcance ilimitado. Não se restringe à vítima individual da ação. Desculpas da Gol _ e do Estado, que também deveria se desculpar _ são uma medida civilizada, mas insuficiente para garantir o exercício de direitos. É preciso que cada pessoa hoje comovida e revoltada com a denúncia feita pela Escola de Gente permaneça indignada amanhã e depois, e não tenha paz até que avancemos para muito além da visibilidade que o assunto tem obtido na mídia nos últimos dias. Claudia Werneck Jornalista Análise das matérias pelos/as universitários/as Manual da Mídia Legal 4 Durante a capacitação dos/as universitários/as da Uerj e da Usp como Agentes da Inclusão foram analisadas 13 matérias e anúncios selecionados pela Escola de Gente - Comunicação em Inclusão e pelos parceiros do Encontro, todas veiculadas na imprensa nacional em 2005. O processo de análise de matérias associado à capacitação dos estudantes foi facilitado por um ou mais profissionais da Escola de Gente, do Centro de Direitos Humanos (CDH), Grupo 25, Intervozes - Coletivo Brasil de Comunicação Social, Instituto Pro Bono e pelos Agentes da Inclusão de Encontros da Mídia Legal anteriores. O processo contou também com a participação de representantes do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Trabalho, além de jornalistas e especialistas em inclusão, todos palestrantes do 4º Encontro da Mídia Legal - Universitários pelas Políticas de Inclusão. Embora cada um dos universitários tenha analisado com profundidade todas as matérias e propagandas, selecionamos para este manual apenas alguns comentários que fizeram em cada caso. Os textos relativos aos comentários da Escola de Gente são de responsabilidade das jornalistas Bia Barbosa, Claudia Maia e Claudia Werneck. Bia Barbosa é membro do Intervozes - Coletivo Brasil de Comunicação Social, organização parceira do projeto 4º Encontro da Mídia Legal - Universitários pelas Políticas de Inclusão. Os textos relativos ao Comentário do Ministério Público são de responsabilidade de Eugênia Augusta Fávero, Procuradora da República no Estado de São Paulo; Humberto Jacques de Medeiros, Procurador Regional da República da 4ª Região; Sergio Gardenghi Suiama, Procurador da República no Estado de São Paulo e Procurador Regional dos Direitos do Cidadão; e Ricardo Tadeu da Fonseca, Procurador Regional do Ministério do Trabalho. Reprodução da primeira matéria: "Animais exóticos também ajudam em tratamento" Da Folha Online Ledo engano achar que apenas os cães podem ser os melhores amigos do homem. Nos Estados Unidos e na Europa, é possível encontrar organizações que trabalham com lhamas, golfinhos e macacos. Por aqui, também há projetos que usam animais menos domésticos. A bióloga Lucia da Silva Figueiredo, da Ong Age, leva, pelo menos uma vez por mês, crianças e adolescentes com deficiência visual, ex-portadores de câncer e portadores de síndrome de Down para interagir com lagartos, serpentes, ratos, jacarés e tartarugas no Criadouro Conservacionista Pró-Répteis, no bairro no Tucuruvi, na zona norte de São Paulo - espaço coordenado pelo biólogo Fernando Del Nero e legalizado pelo Ibama em 2001. A idéia de trazer pessoas com necessidades especiais surgiu em 1998, quando o biólogo passeava pelo zoológico e percebeu que uma mãe descrevia cada animal a uma criança cega. "Aquilo me emocionou", diz ele. Mas o uso de animais diferentes não pára por aí. O Doutor Escargot, projeto criado pela veterinária Maria de Fátima Martins, procura aproximar crianças e adolescentes do mundo animal mais excêntrico. Como o próprio nome diz, dessa vez as estrelas são os moluscos. Segundo Fátima, o escargô foi escolhido por ser um bicho de fácil inclusão, que não oferece perigo às crianças e de fácil transporte. "E ele ajuda a desmistificar outras formas de preconceito, já que muitas pessoas sentem nojo do bichinho", explica. Análise da primeira matéria: "Animais exóticos também ajudam em tratamento" Folha Online, 26 de agosto de 2005 - Equilíbrio Os projetos tratados nessa matéria são excludentes. O primeiro é apenas para crianças e adolescentes com deficiência visual, com síndrome de Down e ex-portadores de câncer, restringindo o acesso deles ao local em um horário ou dia especial (...) O jornalista responsável pela matéria também demonstra desconhecimento do tema deficiência ao caracterizar esses projetos como tratamento, como se as crianças com deficiência fossem doentes. Camila Sandoval, Jornalismo, Uerj. (...) A notícia precisaria ser mais clara, pois usa termos como "inclusão" para animais que não apresentam perigo e confunde o preconceito que existe com as pessoas com deficiência com o "nojo" sentido em relação ao escargot. Carlos Eduardo Gimenes, Ciências Sociais, Usp. Exóticos para exóticos? Animais para pessoas ou pessoas para animais? As crianças com deficiência (e, curiosamente, incluindo os ex-portadores de câncer) são tratadas como seres que têm mais facilidade para interagir com "bichinhos nojentos" do que com outras crianças (...) Patrícia da S. Alcântara, Direito, Uerj. (...) A matéria peca por não considerar os valores transmitidos, personificando os animais e tratando a deficiência como um todo homogêneo e desumano. Sob a ótica da diversidade, as pessoas com deficiência não deveriam ser consideradas exóticas dentro de nossa sociedade. Maria Clara Troncoso, Direito, Usp. Você acha estranho uma mãe ler as legendas de um filme para seu filho que ainda não sabe ler? Mas, nesta matéria, uma mãe descrever os animais para seu filho com deficiência visual emociona o biólogo, que ao invés de contestar a falta de acessibilidade na comunicação do zoológico, como ausência de material em braile, cria um projeto para que mais crianças com deficiência tenham a oportunidade de conhecer animais exóticos. Por que exóticos? Ana Carolina Carpintéro, Relações Públicas, Uerj. (...) A matéria faz uso errado de terminologias, como "portador" e "pessoas com necessidades especiais". Esta última é muito ampla e pode referir-se não somente às pessoas com deficiência, mas a todas as pessoas que tenham uma necessidade especial em algum momento da vida (...). Gabriela Cervetto Zuffo, Direito, Usp. (...) O projeto coloca a deficiência segundo o modelo médico e não social e a intenção acaba sendo excludente, pois não inclui, mas separa as crianças com deficiência das que não têm deficiência (...). Danielle da Silva, Ciências Sociais, Uerj. O título da matéria fala que os animais exóticos ajudam em tratamento, no entanto, o texto não apresenta nenhum tratamento com esses animais. A visita promovida para crianças e adolescentes com deficiência visual e mental, além de ex-portadoras de câncer, não é um tratamento, apenas visita ao zoológico. E uma pergunta: por que deficiência visual e mental e ex-portadores de câncer? Juliana Veríssimo de Moraes, Ciências Sociais, Uerj.Sob a ética da diversidade, percebe-se a falta de atenção às necessidades específicas de pessoas com deficiência visual, síndrome de Down e ex-portadores de câncer, não mostrando de que maneira o suposto tratamento com animais exóticos poderia ajudar cada caso. Outro fato é a idéia de inclusão apresentada, que é totalmente subordinada e dominadora, uma vez que para ser incluído é necessário não oferecer perigo, por exemplo, pois só assim a ordem será mantida. Marília Jahnel de Oliveira, Ciências Sociais, Usp. Comentário da Escola de Gente Sem um conhecimento mínimo da legislação brasileira e de direitos humanos, e do estudo e entendimento de alguns conceitos relacionados à inclusão, o/a jornalista fica à mercê de pautas que ele "compra" como interessantes porque simplesmente combinam com seu modo pessoal - e quase sempre sentimental - de perceber e de lidar com algumas condições humanas. Ou seja, neste caso, a grande pauta seria o próprio despreparo do jornalista, que tudo acha louvável nesta matéria. A Convenção da Guatemala, que no Brasil deu origem ao Decreto Federal nº 3.956/01 (ver Manual da Mídia Legal 1) dispõe sobre a prática da discriminação e afirma que é discriminatório, e portanto passível de punição pela Lei Federal nº 7.853/89, "toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, conseqüência de deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas com deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais". Pelo Decreto, só não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada para promover a inserção na sociedade ou o desenvolvimento de pessoas com deficiência, desde que a diferenciação ou preferência não limite o direito à igualdade e que não haja obrigatoriedade de aceitar essa diferenciação ou preferência. O que provavelmente confunde muitos jornalistas, mesmo aqueles/as que leram a Convenção da Guatemala, é o fato de realmente acharem que a solução "ideal" para crianças com deficiência é agrupá-las de acordo com sua deficiência, entendendo que são doentes, sim, e que seus pais devem agradecer e se render a qualquer pessoa ou profissional que lhes ofereça um tratamento. Não há nada de errado em crianças e adolescentes com deficiência e suas famílias saírem juntas, se assim desejarem, desde que essa seja apenas mais uma dentre outras opções de lazer que têm - jamais a única. Todos os profissionais citados na matéria tomaram decisões equivocadas envolvendo a saúde física e mental de crianças e adolescentes com deficiência e doenças, e é com muita naturalidade que as expressam com toda a força do processo discriminatório. Ao publicar esta matéria sem qualquer visão crítica, a mídia apenas toma mais uma decisão errada numa série de várias. Não há nem outros entrevistados, apenas os profissionais que divulgam seus trabalhos. É quase uma publicidade dos mesmos. O uso incorreto da palavra "portador" será melhor explicado no decorrer deste Manual. Comentário do Ministério Público Por Eugênia Augusta Gonzaga Fávero, Procuradora da República no Estado de São Paulo Apesar de o título se referir a "tratamento", a notícia trata de visitas em zoológicos e congêneres. Talvez a confusão tenha ocorrido porque o que gerou a pauta foi uma "visita de crianças com deficiência". A mídia não dá a devida relevância ao exercício do direito ao lazer quando a criança tem deficiência, encarando esse tipo de atividade como um "tratamento" que só ocorre em dias específicos. Todo o texto deixa transparecer um grave preconceito, ainda que de maneira subliminar. Consta que as crianças com "necessidades especiais" vão "interagir com lagartos, serpentes", etc. Ninguém noticia uma visita de crianças sem deficiência ao zoológico dizendo que elas vão até lá para "interagir" com o leão, o macaco, entre outros animais, inclusive perigosos e letais. É feito um paralelo, de maneira indireta, com o preconceito existente em relação às pessoas com deficiência e à repugnância causada por certos animais aos seres humanos. Uma questão importante que pode ser extraída dessa reportagem é a falta de acessibilidade na comunicação em zoológicos para visitantes com deficiência visual, já prevista em Lei Federal desde o ano de 2000, e regulamentada no Decreto Federal nº 5.296/04. Em casos como o da reportagem, dois direitos constitucionais fundamentais estão diretamente em jogo, ligados ao próprio direito à educação: o direito ao lazer (art. 6º) e o direito de acesso à informação (art. 5º, XIV). A existência de visitas "especiais" é um indício de que o exercício desses dois direitos pode estar sendo de alguma forma impedido. O zoológico precisaria adotar diversos instrumentos hoje já disponíveis, tais como aparelhos de áudio, maquetes, catálogos em braile, que poderiam garantir interessantes momentos de lazer e de acesso à informação às crianças. Infelizmente, porém, essa possível ilegalidade não despertou o interesse do repórter. Reprodução da segunda matéria: "Gays mineiros" Aécio Neves vai construir centros de referência para homossexuais em Minas. Os centros, previstos na lei estadual 14170/2002, vão oferecer serviços nas áreas de saúde, educação e Justiça. Muito fofo. Análise da segunda matéria: "Gays mineiros" O Globo, 5 de setembro de 2005 - Ancelmo Gois A nota comunica uma medida de segregação. Sob a aparência de conquista, a construção de centros para homossexuais revela uma discriminação negativa, pois subtrai o convívio de todas as pessoas de espaços públicos que devem ser plurais. Annie Karen Fares, Direito, Uerj. A nota aborda o tema de forma irônica e debochada (muito fofo), estereotipando o comportamento dos homossexuais e, portanto, adotando uma visão preconceituosa (...) Paula Fernanda Gorzoni, Direito, Usp. A criação de um centro de referência para homossexuais só alimenta a exclusão, pois segrega uma minoria já historicamente excluída. Diogo Ferraz, Jornalismo, Uerj. A simples idéia de que "centros de referência" para determinados grupos sociais são legítimos fere os direitos humanos fundamentais. Se a lei permite que tais centros ofereçam serviços de saúde e educação diferenciados para homossexuais, o que dizer de pessoas com deficiência ou negros? É uma forma de perpetuar a segregação e a existência de guetos. Rafael de Freitas Sampaio, Jornalismo, Usp. A expressão "muito fofo" é um elogio ou uma piada sobre os centros de referência? O tom da nota diminui as pessoas que têm orientação homossexual. Patrícia da S. Alcântara, Direito, Uerj. O direito à saúde, educação e justiça abrange toda a população e, portanto, todos devem ser atendidos pelos serviços públicos de cada área, independentemente de orientação sexual, cor, credo, deficiência (...). André da Silva Tristão, Jornalismo, Usp. O maior problema não é a nota sem si, mas a criação de centros de um lugar específico para atender homossexuais, em vez do investimento em centros de educação, saúde e justiça para todos. Iara de Souza, Relações Públicas, Uerj. Com a promulgação desta lei, temos o flagrante esquecimento da universalidade de preceitos como saúde e educação (...) Gabriela Cervetto Zuffo, Direito, Usp. Por que centros apenas para homossexuais? Quais são as necessidades específicas? A nota reforça ainda mais as situações de segregação que vivemos em nossa sociedade. Ana Carolina Carpintéro, Relações Públicas, Uerj. Comentário da Escola de Gente O que levou a coluna a divulgar esta nota? Muitas são as hipóteses. A equipe de jornalistas responsável pela redação da coluna acredita que a medida traz ganhos para a sociedade e especialmente para pessoas com orientação homossexual? Caso sim, inspirados em que informação, pesquisa, conteúdo? Ao contrário, residirá na própria expressão "muito fofo" uma crítica da equipe ao fato que ela própria divulga? Há esse objetivo e essa consciência? Na ausência de informações sobre os processos que levaram à publicação da nota, aumenta a preocupação da Escola de Gente sobre o quanto acaba sendo natural para a mídia brasileira atuar intuitivamente em relação a alguns temas, principalmente aqueles com os quais historicamente está "em débito", quase sempre grupos considerados em desvantagem por qualquer razão. Nos últimos anos, é notório o aumento de espaço em jornais, sites, revistas, canais de televisão e de rádio para noticiar fatos sobre deficiência, violência doméstica, abuso sexual, prostituição infantil, orientação homossexual, entre outros. Com isso, a visibilidade do assunto aumenta, para tranqüilidade dos profissionais da mídia e da sociedade, é sentimento do "dever parcialmente cumprido". Mas será que mais visibilidade é sempre sinal de combate à discriminação? Não. A nota aqui analisada é um bom exemplo. Aparentemente, não critica o ato político e administrativo que divulga. Caso tenha tido a intenção de fazê-lo, o faz de forma tão sutil que confunde o leitor. Como resultado, jornalistas e leitores perdem uma excelente oportunidade de expandir sua crítica sobre processos de inclusão e aprender que algumas decisões políticas e administrativas, por mais naturais e avançadas que pareçam, contrariam os direitos humanos e fundamentais. Comentário do Ministério Público Por Sergio Gardenghi Suiama, Procurador da República e Procurador Regional dos Direitos do Cidadão no Estado de São Paulo. Até o ano de 1954, crianças negras e brancas de alguns Estados do sul dos EUA não podiam freqüentar as mesmas escolas. O fundamento da discriminação era a teoria "separate but equal", construída pela Suprema Corte americana no caso Plessy versus Ferguson, de 1896. A decisão da Corte autorizava a segregação racial desde que houvesse o tratamento igualitário no serviço educacional prestado a brancos e negros. O precedente somente foi revogado em 1954, quando do julgamento do caso Brown versus Board of Education. Reconheceu a Suprema Corte, então, que a segregação de crianças nas escolas públicas representava a negação da cláusula da igual proteção de todos pelas leis, já que a separação física era, por si só, uma forma de violência e inferiorização dos negros americanos. A nota publicada pelo jornal O Globo infelizmente não teve o mesmo senso crítico. Com efeito, o jornalista: a) parte da noção, fornecida pelo senso comum, de que o mundo é "naturalmente" dividido em homossexuais e heterossexuais; b) assume, acriticamente, que "homos" e "heteros" não podem ou não devem ser atendidos nos mesmos lugares pelos serviços públicos de educação, saúde e justiça; c) valoriza positivamente a discriminação, ao fazer o jocoso comentário "muito fofo". A questão central a ser enfrentada é: por que motivo a orientação do desejo é fator relevante para dividir as pessoas em categorias sociais estanques? Responderia o pensador francês Foucault: porque há uma estratégia de poder por trás dessa divisão, consistente na naturalização de uma sexualidade dita "normal", por oposição às múltiplas formas de expressão do desejo. Não é por acaso que o termo "homossexual" tenha surgido no século XIX, na obra de psiquiatras. Tratava-se, a um só tempo, de definir a heterossexualidade monogâmica (e também a família patriarcal burguesa) como padrão de comportamento socialmente aceito, e de classificar como "desviantes" todas as outras formas de sexualidade que divergissem desse padrão. O leitor crítico da notícia indagaria em seqüência: por que motivo um sujeito cuja orientação do desejo está voltada para pessoas do mesmo sexo não pode se valer dos mesmos serviços de saúde, educação e justiça que seu vizinho heterossexual? Por que deve ele se dirigir a um "centro de referência para homossexuais"? Qual a razão da segregação espacial? Em matéria de orientação do desejo, deve valer o chamado "direito à indiferença", isto é, a igualdade de todos perante a lei, tal como determina a Constituição de 1988, em seu artigo 5º. O que se busca não é o reconhecimento de "direitos homossexuais", mas sim o direito de todas as pessoas de não serem discriminadas em razão da sexualidade que ostentem. Até porque as múltiplas manifestações do desejo humano não cabem em rótulos tão simplistas, como atestaram, aliás, os famosos relatórios produzidos pelo biólogo Alfred Charles Kinsey e publicados em meados do século passado. Reprodução da terceira matéria: "Projeto de lei pode autorizar acesso de cães-guia a espaços públicos" Da Folha Online Um projeto de lei criado pelo deputado Edson Andrino (PMDB-SC) poderá autorizar a entrada e a permanência de cães-guia utilizados por deficientes visuais em ônibus e outros espaços públicos e privados. No entanto, a proposta determina que o deficiente apresente atestado de sanidade do cão, comprovante de seu registro na entidade responsável pelo cadastramento e adestramento e o comprovante pessoal de treinamento do usuário. "Os portadores de deficiência visual têm a sua locomoção extremamente dificultada, ficando privados de exercer diversas atividades cotidianas, como ir a um restaurante ou entrar em um ônibus", justifica Andrino sobre a proposta. Com Agência Câmara Análise da terceira matéria: Folha Online, 01 de julho de 2005 - Cotidiano (...) A palavra "autorizou" foi utilizada de forma aleatória na manchete da matéria. Isso porque, na verdade, as pessoas com deficiência visual já têm o direito de usar cães-guia para terem acesso a espaços públicos. O que falta é uma regulamentação, ou seja, o detalhamento da forma de exercício deste direito. Cecília Zerbini, Direito, Uerj. (...) A matéria não leva em conta as necessidades do público com deficiência visual, pois não informa as exigências acerca dos cães. Por fim, ao usar as aspas do deputado, encerra a questão da acessibilidade de pessoas com deficiência visual com somente o uso do cão-guia. André da Silva Tristão, Jornalismo, Usp. (...) A matéria afirma que pessoas com deficiência visual têm extrema dificuldade de exercer atividades cotidianas e resume isto ao uso de cão-guia, em vez de tratar de políticas públicas inclusivas e da garantia de acessibilidade. Ilana Zeitoune, Direito, Uerj. Não há como saber se o deputado Edison Andrino atua no âmbito federal ou estadual, portanto, não sabemos qual é o âmbito de atuação deste projeto de lei. A reportagem também usa termos inadequados como "deficientes" e "portadores de deficiência" (...) Rafael de Freitas Sampaio, Jornalismo, Usp. (...) O jornalista poderia ter observado o uso de palavras como sanidade, deficientes e portadores de deficiência e utilizado outras como saúde e pessoa com deficiência. Iara de Souza, Relações Públicas, Uerj. (...) A matéria deveria esclarecer melhor o direito de acesso com cão-guia e a regulamentação deste acesso, com a exigência de certificados e documentos de sanidade e adestramento do animal, informações que não são colocadas no texto. Carlos Eduardo Gimenes, Ciências Sociais, Usp. (...) É importante não colocar o uso do cão-guia como a única solução para melhorar o acesso das pessoas com deficiência visual. Rosimar Moreira Lima, Ciências Sociais, Uerj.Comentário da Escola de Gente Por esse título e texto, o/a leitor/a desavisado/a entende que o projeto apresentado pelo deputado é inédito e até decisivo para garantir a entrada e a permanência de cães-guia em ônibus e outros espaços públicos e privados, mas não é. O direito pleiteado pelo deputado já está garantido desde o ano de 2000 na Lei nº 10.048, regulamentada no Decreto Federal nº 5.296/04, que também estabelece a necessidade da apresentação de atestado de vacinação e registro. Trata-se de uma lei estadual? Anote: Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores. Fonte: Decreto 5.296/04 Comentário do Ministério Público Por Ricardo Tadeu da Fonseca, Procurador Regional do Ministério Público do Trabalho O projeto em questão já foi convertido na Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005. A norma autoriza o amplo acesso de pessoas cegas ou com baixa visão, acompanhadas de cães-guia, a logradouros, prédios públicos e privados e transportes de uso coletivo. Os atos discriminatórios contra as pessoas com deficiência visual e seus cães importarão pena de interdição e multa dos locais ou empresas respectivos. Curioso, porém, notar que a matéria é de 1º de julho de 2005, quando o referido projeto já se fizera lei há quatro dias - Lei Federal - o que também não é explicado pelo repórter. A matéria deixa de enfocar o mais importante, a edição da própria Lei. A questão necessita de regulamentação por Decreto Federal, que definirá os requisitos de habilitação do cão e do usuário, mas parece que a Lei já deve ser exigida por qualquer cidadão, desde que possa provar que seu cão foi treinado para tanto e devidamente vacinado. A imprensa deveria ressaltar o grande avanço que a Lei em questão importa, por assegurar o direito de ir e vir a essa minoria, apesar de que não haja tradição, em nosso país, da utilização do cão-guia. Alguns fatos relevantes apressaram o trâmite do projeto, como o caso de uma pessoa cega, em São Paulo, que foi violentamente agredida pelo dono de uma van porque insistiu em utilizar o transporte com o seu cão. A pessoa cega conseguiu arrancar a placa da perua quando caiu ao chão e, por isso, o agressor foi preso e apenado com serviços beneficentes a entidades de pessoas cegas. Reprodução da quarta matéria: "Deficiente mental cai de roda gigante" Um homem portador de deficiência física passou mal e caiu do alto de uma roda-gigante em um parque de diversões de Iowa, nos Estados Unidos, na quarta-feira. Caleb Hill, de 31 anos, foi segurado por uma mulher pelo braço. Mas a mão dela escorregou e ele despencou por duas vezes. Dezenas de pessoas acompanharam o drama de Hill enquanto funcionários o resgatavam a 16 metros de altura. Cerca de 120 portadores de deficiência física passavam o dia no parque. Hill foi levado a um hospital próximo. De acordo com o boletim médico, ele sofreu apenas alguns cortes e arranhões Análise da quarta matéria: Deficiente mental cai de roda gigante Meio Norte, 22 de agosto de 2005 O texto difunde uma lógica preconceituosa de que a pessoa com deficiência é o problema (...). Diogo Ferraz, Jornalismo, Uerj. A notícia é confusa e incompleta. Usa termos indevidos como "deficiente" e "portador", além de não explicar se o acidentado tinha deficiência mental ou física. Ignora a palavra "pessoa" ao se referir aos que têm alguma deficiência (...). Carlos Eduardo Gimenes, Ciências Sociais, Usp. (...) A matéria (...) parece não ter sido devidamente apurada. Isso ilustra a perda da lucidez ou travamento das pessoas diante do tema deficiência ou de fatos que envolvam pessoas com deficiência. Camila Sandoval, Jornalismo, Uerj. (...) percebe-se o descompromisso jornalístico ao ser mencionado "deficiente mental" na manchete e "deficiência física" ao longo da reportagem. (...) faltam informações (...) sobre a situação do parque, como as condições da roda-gigante (...). Marília Jahnel de Oliveira, Ciências Sociais, Usp. (...) A matéria aborda o acidente somente em razão da deficiência e em nenhum momento fala das condições de segurança do parque. Além disso, faz uma separação inadequada entre as pessoas que acompanham o fato e os "120 portadores de deficiência física" que passavam o dia no parque, que não foram entrevistados (...). Paula Fernanda Gorzoni, Direito, Usp. O mais relevante ponto de discriminação desta matéria está no fato da deficiência ser usada como assunto central em um incidente que poderia ocorrer com qualquer pessoa. A menção à deficiência só seria imprescindível se o acidente tivesse ocorrido em função da mesma. Talita Barboza da Silva, Direito, Uerj. (...) Além de outros erros, a reportagem isenta o parque de qualquer responsabilidade no caso, atribuindo a queda ao "mal estar" de Caleb Hill, (...) que sofreu o acidente, sem ao menos explicar o ocorrido, limitando-se a dizer que ele passou mal. Conclui-se (...) que o acidente ocorreu pela admissão de pessoas com deficiência no parque, o que é reforçado no último parágrafo da matéria. André da Silva Tristão, Jornalismo, Usp. (...) A inadequação está no caráter sensacionalista da notícia (...). Além disso, o tratamento discriminatório dado às pessoas com deficiência pelo parque de diversões deve ser destacado, pois, pela notícia, fica claro que o parque abriu especialmente para as pessoas com deficiência, quando a visita deles deveria ser algo natural e não tão impactante. Cecília Zerbini, Direito, Uerj. (...) A matéria poderia ter informado corretamente o tipo de deficiência da pessoa que sofreu o acidente, não deveria ter usado uma manchete tão pejorativa, nem distinguindo pessoa de deficiente (...). Renan Bernardi Kalil, Direito, Usp. (...) A matéria traz a idéia de que Caleb Hill não deveria estar no brinquedo como qualquer pessoa. O pensamento de que o brinquedo deve ser seguro para todos nem é percebida (...). Juliana Veríssimo de Moraes, Ciências Sociais, Uerj. Comentário da Escola de Gente Dias especiais, políticas especiais, festas especiais... A palavra especial não combina com sociedade inclusiva, porque reforça um pensamento antigo - embora permanentemente na moda - de que o exercício de direitos para grupos em situação de vulnerabilidade ou desvantagem está associado à imposição de condições por quem não está em situação de vulnerabilidade ou desvantagem (ou, pelo menos, se percebe assim). A mídia tem resistido a abrir mão da palavra especial, e diversos setores profissionais que lidam com a deficiência também, o que confunde o jornalista. De onde vem o hábito de se usar a palavra especial? Ele surge como um contraponto ao próprio desejo de exclusão. Útil, o vocábulo especial "ameniza" a realidade e "disfarça" os processos de discriminação e a não-garantia de direitos. Sua utilização dá uma espécie de upgrade para alguém que foge à média tolerável do que é aceito pela sociedade como humano. Em resumo, o uso do adjetivo especial só serve para reforçar o lugar do não-aceito. Transformar políticas gerais em políticas inclusivas não é torná-las especiais, mas sim dar-lhes condições de, por meio de ajudas técnicas, garantir as necessidades específicas de pessoas com deficiência, crianças, mulheres, descendentes de quilombolas, idosos, entre outros. Necessidades específicas não são necessidades especiais. A matéria não é clara, mas dá a entender que o parque proporcionava algo de especial para pessoas com deficiência naquele dia. Tanto que o próprio jornalista - comovido - parece se apressar em fazer justiça pelas próprias mãos e rapidamente abona o parque de qualquer responsabilidade pelo ocorrido, pois nem sugere a hipótese da verificação de falhas por parte do estabelecimento. Comentário do Ministério Público Por Eugênia Augusta Gonzaga Fávero, Procuradora da República no Estado de São Paulo O descompromisso com a correta transmissão de informações sobre deficiência é gritante. O título refere-se à deficiência mental, mas, já na primeira linha do texto, o leitor é informado de que a notícia é sobre uma pessoa com deficiência física. Logo, o repórter tinha conhecimento disso, ficando patente a confusão de termos. Além disso, não fica claro se a pessoa caiu porque passou mal, ou se passou mal em razão da deficiência, o que dá margem a associações inadequadas. Qualquer pessoa está sujeita a um mal súbito, tendo ou não deficiência. Preocupado demais em informar que naquele dia havia muitas pessoas com deficiência no parque, como se isso justificasse o fato "inédito" de haver alguém com deficiência numa roda gigante, o jornalista não averiguou se o brinquedo continha dispositivos de segurança para evitar acidentes. O lazer é um dos direitos fundamentais da pessoa humana (art. 6º da Constituição), e assegurar oportunidades de lazer a crianças e jovens é uma das prioridades absolutas da família, da sociedade e do Estado (artigo 227 da Constituição e artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente). Além disso, nos termos da legislação vigente, o lazer é indispensável à garantia de cidades sustentáveis para as presentes e futuras gerações (artigo 1º, do Estatuto da Cidade) e é um dos fatores determinantes e condicionantes da saúde (artigo 1º, Lei 8.080/90). Esses são direitos de todas as pessoas, de todas as crianças e todos os jovens. A participação e a interação com a comunidade são condições necessárias ao cumprimento do direito ao lazer. Assim, a presença de pessoas com deficiência em parques e outros espaços de lazer não deve ocorrer apenas em dias "especiais". Espaços coletivos de lazer - como parques de diversão - precisam ter as adaptações necessárias para receber, com segurança, todas as pessoas. O jornalista poderia investigar se o acesso de pessoas com deficiência a esses espaços foi direta ou indiretamente restringido pelo parque, contrariando a Constituição. Mas isto não foi objeto de notícia e sequer foi mencionada a possibilidade de responsabilização, civil e penal, dos titulares do parque. Após o comentário do Ministério Público, na mesma página, encontra-se um Box com o seguinte conteúdo: Anote: A matéria traz um deslize tradicional da mídia, que é utilizar a expressão "deficiência física" para englobar todos os tipos de deficiência: física (ou motora), sensorial (relacionada aos sentidos como audição e visão), intelectual (ou mental) ou múltipla. Reprodução da quinta matéria: Título principal: Verba de pobreza paga diárias, compra munição e até patrocina encontro gay. Frase acima do título: Perda de bilhões: Foram gastos 18 milhões de reais só com passagens aéreas. Subtítulo: Órgãos federais usaram recursos em despesass diferentes das previstas em lei. Matéria assinada por Gerson Camarotti: Além de fazer economia com os recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, o governo passado e o atual usaram dinheiro da conta para finalidades diferentes de suas determinações legais, que são, essencialmente, "viabilizar a todos os brasileiros o acesso a níveis dignos de subsistência". Entre os gastos curiosos estão despesas com diárias para funcionário do Ministério das Minas e Energia que foi a uma palestra em Miami; pagamento de mudança e aluguel de apartamento para servidor público; serviço funerário para esposa de índio; munição para pistola; e até mesmo patrocínio do Encontro Brasileiro de Gays, Lésbicas e Travestis em Manaus. Gastos com serviços bancários de 270 milhões de reais Estes são alguns dos exemplos verificados em levantamento feito no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi). Nos quatro anos de existência do fundo foram gastos, somente em serviços bancários, 270 milhões de reais. Parte dos recursos foi usada para confecção de cartões de pagamento dos benefícios. Somente com passagens aéreas, foram 18,1 milhões de reais. Outros 11,4 milhões de reais foram gastos com diárias. O Ministério das Minas e Energia, responsável pelo Vale Gás, um dos programas bancados pelo fundo, usou 2.555 reais em diárias internacionais em Miami e 2.250 reais para outro funcionário que foi à Venezuela. A pasta também usou dinheiro para ressarcimento de aluguel de seus funcionários. Já uma funcionária da Defensoria Pública da União recebeu 7.725 reais para pagar uma transportadora que fez sua mudança. A Funai aproveitou 1.823 reais para comprar material de caça e pesca para índios em Parintins (Amazônia), inclusive munição para arma calibre 38. A Funai ainda usou recursos das ações de combate à fome para pagamento de serviço funerário da esposa de um índio, servidor do órgão em Porto Velho (1.229 reais); para recuperação de carpetes e tapetes de um Toyota da Funai de Rondônia e para a manutenção de armas da Funai em Altamira (1.054 reais). Já a Secretaria de Direitos Humanos usou 49.950 reais para patrocinar a realização do XI Encontro Brasileiro de Gays, Lésbicas e Travestis, em Manaus. O secretário de Planejamento e Orçamento Administrativo do Ministério do Desenvolvimento Social, Ricardo Collar, nega que haja desvio de função no emprego de verbas do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: - Uma lei de 2003 prevê a aplicação de até 7% dos recursos do fundo em atividades de natureza administrativa ligadas ao desenvolvimento de programas sociais. O uso desses recursos é auditado de forma permanente. Agora, nunca é demais auditar e controlar. O texto da matéria se encerra assim. A reportagem também é composta de um quadro intitulado "Exemplos de uso indevido de recursos", composto por três colunas, com o seguinte conteúdo: Na primeira coluna, ao lado do desenho de um peixe, a frase "compra de materiais de caça e pesca para índios em Parintins (Amazônia), inclusive munição de arma calibre 38: 1.823 reais". Ao lado do desenho de uma galinha, a frase "compra de alimento para animais: 6.165 reais". Ao lado do desenho de uma mão com uma nota de dinheiro, a frase "pagamento de diárias para funcionário do Ministério das Minas e Energia que participou de evento em Miami (EUA): 2.555 reais". Ao lado do desenho de um avião e de uma nota de dinheiro, a frase "pagamento de diárias para funcionário do MME que viajou para Venezuela: 2.250 reais". Na segunda coluna, ao lado do desenho de uma casa, a frase "pagamento de indenização de moradia para funcionária do MME: 1.800 reais". Ao lado do desenho de três pessoas de mãos dadas, a frase "implantação de um balcão e apoio à realização do 11º Encontro Brasileiro de Gays, Lésbicas e Travestis, em Manaus: 49.950 reais". Ao lado do desenho de duas placas, a frase "aquisição de plaquetas para tombamento patrimonial: 6.300 reais". Ao lado do desenho de um mapa, a frase "revelação de filmes para cartas topográficas: 1.400 reais". Ao lado do desenho de um telefone, a frase "ampliação da central telefônica do Mec: 191.080 reais". Ao lado do desenho de uma casa e de algumas notas de dinheiro, a frase "despesa com moradia funcional de servidores do Mec: 8.720 reais". Na terceira coluna, ao lado do desenho de um canivete, a frase "compra de canivetes pela Embrapa: 130 reais". Ao lado do desenho de uma camisa, um boné e uma caneta, a frase "compra de camisas, bonés e canetas pela Embrapa: 4.990 reais". Ao lado do desenho de um caixão, a frase "pagamento de serviço funerário da esposa de um índio servidor da Funai em Porto Velho (Rondônia): 1.229 reais. Ao lado do desenho de um carro, a frase "recuperação de carpetes e tapetes de um carro Toyota da Funai de Rondônia: 1.500 reais". Ao lado do desenho de duas espingardas, a frase "manutenção de armas da Funai em Altamira (Pará): 1.054 reais". Por último, ao lado de duas setas, a frase "trabalho de tradução simultânea inglês/português: 4.480 reais. Página 46 Análise da quinta matéria: Verba da pobreza paga diárias, compra de munição e até patrocina encontro gay O Globo, 24 de abril de 2005 - O País (...) fica mais do que claro o preconceito e a falta da ética da diversidade em relação à orientação sexual. A inconstitucionalidade do desvio de verba é desfocalizada e o tema central são os gastos "curiosos" do governo, como o patrocínio de um encontro gay, com conotação totalmente pejorativa (...) Marília Jahnel de Oliveira, Ciências Sociais, Usp. Técnica jornalística primorosa: o autor expõe feitos com tal cuidado que evita incidir em algum crime contra a honra. No entanto, resta nítida impressão de que, a seus olhos, censurável não é o desvio de dinheiro em si, mas a aplicação dos recursos desviados em usos "indignos". Annie Karen Fares, Direito, Uerj. (...) A matéria contribui para provar que o preconceito é um ótimo campo de exploração para o sensacionalismo jornalístico, sendo mais sedutor do que a corrupção. Maria Clara Troncoso, Direito, Usp. (...) Faltou, nesta matéria, investigação sobre o posicionamento dos órgãos federais para saber se esses gastos foram realmente indevidos. Camila Sandoval, Jornalismo, Uerj. Quando a questão é hierarquizar o uso indevido de verba por um fundo do governo, o absurdo maior seria, por exemplo, o de maior gasto. Isso não acontece na matéria, que destaca, de forma preconceituosa, o uso dos recursos para o Encontro Brasileiro de Gays, Lésbicas e Travestis, em Manaus. Rená Tardin Barros, Jornalismo, Uerj. Essa matéria caminha com a ética ao denunciar o uso indevido de verba pública, porém a contraria ao reforçar o preconceito a homossexuais e hierarquizar essas práticas ilegais, classificando o Encontro Brasileiro de Gays, Lésbicas e Travestis como a pior dessas atividades. Mahatma Ramos dos Santos, Ciências Sociais, Usp. Comentário da Escola de Gente "Até gays"??? Reproduzimos a carta enviada pela Escola de Gente em 24/04/05 ao Jornal O Globo, seção Carta dos Leitores, após veiculação desta matéria. A carta não foi publicada. "Mais tranqüilos estaríamos nós, que formamos a sociedade brasileira, se admitíssemos o quanto nos discriminamos sem perceber. Ao abrir o jornal de domingo, surpreendi-me com a inabilidade do editor da página 4, que trazia matéria com o título: "verba da pobreza paga diárias, compra munição e até patrocina encontro gay". Qual o sentido do "até" para se referir ao Encontro Brasileiro de Gays, Lésbicas e Travestis em Manaus, patrocinado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos do Governo Federal? O jornalista parece ter desejado mostrar que comprar munição com dinheiro do combate à pobreza é absurdo, mas utilizá-lo para financiar um evento oficial ligado ao movimento homossexual é ainda mais absurdo. Essa idéia, que se repete ao longo do texto, é discriminatória. Se o objetivo da matéria é denunciar o uso inadequado de verbas federais para compra de alimentos de animais, mudança de funcionários, funeral para esposa de um indígena e revelação de filmes, é discriminação do jornal criar sua própria escala de "descabimento" e colocar o apoio financeiro ao "Encontro Gay" no seu ápice." Comentário do Ministério Público Por Ricardo Tadeu da Fonseca, Procurador Regional do Ministério Público do Trabalho A matéria busca fiscalizar o uso de dinheiro público do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, denunciando eventuais desvios. Carece, no entanto, de maior clareza, pois algumas situações são justificáveis, como os recursos dirigidos à Funai e, até mesmo, o uso para o Ministério das Minas e Energias, pois a Lei, segundo informa a própria matéria, autoriza a utilização de 7% do Fundo "para atividades de natureza administrativas ligadas ao desenvolvimento de programas sociais". A denúncia, em si, parece grave, mas assume tom panfletário que beira aos tablóides, quando se faz imprecisa. Dá-se a palavra ao secretário Ricardo Collar de forma muito superficial, o que retira o contraditório, imprescindível à credibilidade. Deveria ser possibilitado maior espaço para as explicações da autoridade. A intenção denunciativa evidencia-se, prevalecendo a vontade do repórter, o que, para mim, denota alto grau de subjetividade e, portanto, pouco factível. Reprodução da sexta matéria: Campanha publicitária da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL). Foto de um homem em pé, vestido em trajes sociais, segurando uma bengala e sorrindo. Aparentemente, o homem é cego e é um funcionário da CPFL. Ao lado dele, há a seguinte frase, em letras grandes: "Na hora de contratar alguém, a gente enxerga a vontade de trabalhar". Na parte inferior da foto, em letras menores, está escrito: A CPFL sempre acreditou na igualdade de oportunidades. Por isso, estamos iniciando um programa diferente, destinados a pessoas portadoras de deficiências. Por intermédio de uma parceria com o Instituto Pró-Cidadania, vamos selecionar pessoas com qualquer tipo de deficiência, que tenham Ensino Fundamental completo e mais de 18 anos, para participar de um programa profissional e educacional. Colabore e ajude a espalhar a notícia. Desta vez, é a CPFL que precisa da sua força. Outro anúncio da mesma campanha publicitária. Foto de um homem jovem com duas muletas sorrindo. Aparentemente, ele tem dificuldade de locomoção. Ao lado dele, há a frase "Na hora de contratar alguém, a gente enxerga a vontade de trabalhar". Na parte inferior da foto, em letras menores, encontram-se as frases "Programa Diversidade CPFL. A CPFL dando força para a pessoa com deficiência trabalhar" e o logotipo da empresa. Análise da sexta matéria: Anúncios CPFL Revista Veja, edição 1918, ano 38, nº 33 Outdoor - São Paulo A propaganda da CPFL enuncia que ela "enxerga a vontade de trabalhar" quando vai contratar e que "sempre acreditou na igualdade de oportunidades", evidenciando um paradoxo, dado que para isso tiveram que criar um programa diferente, destinado a pessoas com deficiência (...) Renan Bernardi Kalil, Direito, Usp. A propaganda tenta esconder a deficiência, o que é estranho ao se falar em um programa de inclusão. Ao mesmo tempo, supervaloriza a inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, como se fosse uma estratégia de marketing e não apenas o cumprimento da legislação brasileira. Rená Tardin Barros, Jornalismo, Uerj. Este anúncio mostra uma prática recorrente nas empresas em relação à Lei de Cotas: o cumprimento da legislação brasileira é utilizada como marketing pela empresa, que constrói uma imagem social a partir da contratação de pessoas com deficiência. Marilia Jahnel de Oliveira, Ciências Sociais, Usp. A peça transmite a idéia de que a empresa está fazendo um favor ("dando uma força") ao contratar as pessoas com deficiência (...). Carlos Martins Neto, Direito, Uerj. O anúncio tem caráter assistencialista, passando uma impressão de caridade, de que oferecem emprego para quem tem força de vontade. Faz um brincadeira inadequada com a seguinte frase ao lado da pessoa cega: "nós enxergamos a vontade de trabalhar" (...). Guilherme Pires Arbache, Ciências Sociais, Usp. As pessoas com deficiência não devem ser vitimizadas, pois têm tanto direito ao trabalho como qualquer outro cidadão, com seus talentos e limitações. Talita Barboza da Silva, Direito, Uerj. Este anúncio deixa explícita a caridade da empresa em "aceitar" pessoas com deficiência no seu programa de diversidade. Aqui parece que a capacidade é substituída pela imagem de pessoa com deficiência (...) Carolina Cutrupi Ferreira, Direito, Usp. O anúncio peca ao recorrer ao sentimentalismo para tratar a deficiência. Por um lado parece que as pessoas com deficiência são necessariamente esforçadas, alegres e trabalhadoras. Por outro, que a empresa está fazendo uma grande ação social (...). Rosimar Moreira Lima, Ciências Sociais, Uerj. (...) A meta de uma sociedade inclusiva é ter igualdade de oportunidades, não sendo necessários pré-requisitos do tipo ter ou não deficiência. Haroldo Jun Ujikawa, Ciências Sociais, Usp. Comentário da Escola de Gente Mais uma vez, quando o assunto é deficiência, o exercício de direitos é confundido com distribuição de concessões. Perigoso: como deixar de acreditar de que o/a concedente, no caso a empresa, mesmo não assumindo, se acha no direito de controlar e dar fim ao programa de concessões que criou? Não estamos contestando aqui o direito que a empresas têm de demitir funcionários, mas supondo que a Lei de Cotas (3.298/99) deixasse de existir, a CPFL continuaria "dando força" para as pessoas com deficiência ingressarem na companhia? Outros questionamentos a partir do uso da expressão "dar força", que parece ser um trocadilho com o trabalho da CPFL: Essa empresa faria uma publicidade assumindo que "dá força" para alguém que ela não considere estar em desvantagem trabalhar? Quem procura emprego "precisa trabalhar" ou tem "vontade de trabalhar"? A primeira expressão se refere à uma forma profissional de lidar com o/a trabalhador/a. A segunda, utilizada no anúncio, infantiliza o/a trabalhador/a, desqualificando-o/a como cidadão produtivo. Será de novo a antiga idéia de que pessoas com deficiência não têm necessidades - inclusive de consumo -, não sustentam família, não têm filhos e filhas? Comentário do Ministério Público Por Humberto Jacques de Medeiros, Procurador Regional da República da 4ª Região Peças publicitárias têm um custo elevado, tornando necessário indagar os motivos que levam uma empresa privada a gastar recursos com o anúncio, bem como o tipo de resultado e retorno que busca alcançar. Sendo certo que a lei garante o acesso a postos de trabalho a pessoas com deficiência, o anúncio subestima a inteligência do leitor ao tratar como virtude da anunciante o simples cumprimento de um dever legal. Assim, a propaganda é deseducativa, já que esvazia - aos olhos de leitores menos informados - o direito de pessoas com deficiência a vagas nas empresas. Aos que conhecem a lei, reforça a falsa idéia de que, em nossa sociedade, as leis não são cumpridas e nada acontece com quem as descumpre, por um lado, e quem as cumpre deve ser exaltado, por outro. O anúncio faz parecer que o exercício de direitos depende de que empresas "dêem força" para tanto, obscurecendo o fato de que, em um Estado Democrático de Direito, o uso dos instrumentos de garantia dos direitos por parte dos cidadãos é decisivo para o cumprimento das leis. A afirmação da cidadania deve ser estimulada, mas o recurso à idéia pouco inclusiva de que a legislação e a Constituição não obrigam o empregador não contribui para esse fim. Reprodução da sétima matéria: "Se a moda pega..." Era final da manhã de 25 de novembro de 2004. Natália Dmytruk se preparava para entrar no estúdio da TV estatal ucraniana, como de hábito, para dublar para pessoas com deficiência auditiva o noticiário do dia. A época era especial. Quatro dias antes, a Ucrânia passara por uma eleição presidencial altamente contestada. Monitores internacionais levantaram suspeitas de fraudes grossas, cujo objetivo era o de favorecer Viktor Yanukovich, o primeiro-ministro apoiado pela Rússia de Vladimir Putin. Natália estava indignada com as evidências de logro. Afinada com a "Revolução Laranja" - principal cor das vestes da multidão que ocupava dia e noite a principal praça da capital, Kiev, a favor do desafiante Viktor Yushschenko -, a tradutora estava decidida a protestar. No ar, enquanto o locutor lia o boletim oficial das eleições, Natália não deu bola para o que ele dizia e, de acordo com o que disse ao "Washington Post", transmitiu, na linguagem gestual, a seguinte mensagem: "Dirijo-me a todos os deficientes auditivos da Ucrânia. Nosso presidente é Viktor Yushschenko. Não acreditem nos resultados do comitê central eleitora. São todos mentirosos. Estou muito envergonhada de transmitir essas mensagens para vocês. Talvez vocês me vejam novamente". A mensagem se difundiu, silenciosamente. Dos deficientes auditivos para outros setores da população. E, assim, Natália deu a sua contribuição para o movimento que acabou por impor a realização de um novo segundo turno no país, do qual Yushschenko saiu vencedor Fico imaginando como seria se a prática valesse em outros lugares. A tradutora do infeliz discurso televisivo de Collor de Mello conclamando a população a sair às ruas em verde-e-amarelo gesticularia: "Não façam isso, saiam de preto, protestem". E, como um Collor puxa outro, no anúncio do plano de Zélia que confiscou a poupança de todos nós, a brava Natália faria gestos tão eloqüentes que o seu entendimento não ficaria restrito aos deficientes auditivos. Ao traduzir o infame discurso de Colin Powell no Conselho de Segurança da Onu, em que tentava convencer o mundo, com provas bem estapafúrdias, de que Saddam escondia arsenais de armas proibidas, então, o que diria? Se eu fosse governante, não confiaria nessas moças que ficam gesticulando atrás da cena. Elas podem dizer a verdade. Vinícius Mota, 32, é editor de Mundo da Folha de São Paulo, onde trabalha há seis anos. No jornal, foi também editor de Opinião (coordenador dos editoriais) e secretário-assistente de Redação. Escreve para a Folha Online aos domingos. Na edição impressa do Manual estão destacados os seguintes trechos: "No ar, enquanto o locutor lia o boletim oficial das eleições, Natália não deu bola para o que ele dizia e, de acordo com o que disse ao "Washington Post", transmitiu, na linguagem gestual, a seguinte mensagem" e "Se eu fosse governante, não confiaria nessas moças que ficam gesticulando atrás da cena. Elas podem dizer a verdade". Análise da sétima matéria: Se a moda pega... Folha Online, 08 de maio de 2005 - Pensata A atitude da intérprete foi transgressora, dado o contexto. A deficiência, que na maioria das vezes é excludente, transforma-se em uma oportunidade para protesto (...). Camila Sandoval, Jornalismo, Uerj. A partir do episódio ocorrido, este artigo poderia ter abordado temas como a língua de sinais, direito à comunicação como direito humano e a ética profissional da tradutora. No último parágrafo, desvaloriza o trabalho e a língua de sinais: "não confiaria nessas moças que ficam gesticulando atrás da cena" (...). Paula Fernanda Gorzoni, Direito, Usp. (...) Não se pode negar que, apesar de transgressor, seu ato foi corajoso, na medida em que transmitiu a uma parcela da população o conhecimento de outra perspectiva política (...) Iara de Souza, Relações Públicas, Uerj. O artigo trata com ironia o uso da língua de sinais na TV por pessoas surdas ou com deficiência auditiva, como se fosse algo exótico. Dessa forma, não reconhece a língua de sinais como instrumento de defesa dos direitos de pessoas com deficiência quanto ao acesso à informação e à comunicação. Haroldo Jun Ujikawa, Ciências Sociais, Usp. (...) Concordo que, além de ser intérprete, ela é cidadã e queria expressar seu posicionamento. Entretanto, ela estava na TV como profissional, contratada para transmitir às pessoas surdas ou com deficiência auditiva o que seria dito (...). Ilana Zeitoune, Direito, Uerj. A língua de sinais é tratada como mímica ou uma mera gesticulação (...) Interessante notar como o direito à comunicação, quando estendido a mais pessoas, nos permite ampliar nosso conceito do que é e como se dá essa comunicação. É um avanço democrático, possibilitando a participação de pessoas até então excluídas, e promovendo várias transformações. Gabriela Cervetto Zuffo, Direito, Usp. Em seu contexto, a atitude da intérprete subverte a lógica da razão instrumental em favor da democracia e da participação cidadã. Com propriedade, ela também revisou os limites da ética profissional. Annie Karen Fares, Direito, Uerj. O artigo lida de forma inapropriada com o que chama de linguagem gestual. As pessoas com deficiência auditiva estão à parte da sociedade, o que lhes confere um caráter de exotismo (...). Maria Clara Troncoso, Direito, Usp. A intérprete usou do "poder" da comunicação para transmitir a situação. Naquele momento, uma parcela da população, normalmente excluída, recebeu primeiro a informação real (...). Rosimar Moreira Lima, Uerj. O autor ignora a terminologia mais adequada e usa termos como "linguagem gestual", "gesticulando" e "dublar", bem como expressões que tornam o texto ofensivo e marginalizam as pessoas surdas ou com deficiência auditiva ("... outros setores da população"). Carolina Cutrupi Ferreira, Direito, Usp. Comentário da Escola de Gente Por Bia Barbosa, jornalista e membro do Intervozes - Coletivo Brasil de Comunicação Social, organização parceira do 4º Encontro da Mídia Legal -Universitários pelas Políticas de Inclusão Ao publicar tal texto, a Folha de S. Paulo fez uma opção em tratar a notícia de uma forma pitoresca e não estritamente jornalística. E o fez de uma maneira a instigar no leitor uma reflexão sobre o papel dos comunicadores na formação da opinião pública - neste caso específico, de uma intérprete da língua de sinais utilizada na Ucrânia. Podemos analisar o tratamento dado à atitude de Natália Dmytruk e concluir que a ironia empregada pelo autor do texto pode levar a interpretações que coloquem em dúvida a ética profissional da intérprete. Em vez de traduzir o que estava sendo dito pelo noticiário, ela decidiu dizer o que pensava, deixando seu lado "cidadã" falar mais alto. Ao mesmo tempo, o autor do texto relata o caso apoiando implicitamente a decisão de Natália, não questionando sua decisão. A questão central que nos é colocada, no entanto, é o poder da comunicação, sobretudo em se tratando da televisão. Internacionalmente, este é o veículo de comunicação em massa que tem a maior responsabilidade na informação e formação da opinião pública. Da mesma forma que Natália Dmytruk usou o espaço que tinha na TV para transmitir uma informação que, apesar de contrariar o noticiário oficial, era considerada por muitos a correta, o mesmo espaço poderia ter sido usado de forma contrária se o resultado a ser divulgado fosse outro. A questão que fica é a importância dos meios de comunicação estarem a serviço do interesse público - e não do interesse de governos, grupos políticos ou econômicos, corporações, classes sociais e, muito menos, do interesse dos proprietários dos meios de comunicação. Ao compreendermos a comunicação como um direito humano, central para a construção de sociedades mais democráticas e igualitárias, a concepção de interesse público deve prevalecer na condução de jornais, revistas, emissoras de rádio e TV e também em páginas noticiosas na Internet. Não seria a primazia do interesse público que garantiria que a intérprete Natália Dmytruk não alteraria a informação a ser veiculada. Mas se a televisão na Ucrânia - assim como aqui no Brasil - fosse um espaço democrático e plural, que respeitasse a diversidade de opiniões, visões e fontes de informação, o protesto silencioso da tradutora talvez não tivesse se concretizado. Anote: É importante lembrar que, no Brasil, a Língua de sinais brasileira (Libras) foi reconhecida oficialmente como língua falada por meio da Lei nº 10.436/02. Esta lei também reconhece outros recursos de expressão associados à Libras como meio legal de comunicação. Comentário do Ministério Público Por Humberto Jacques de Medeiros, Procurador Regional da República da 4ª Região O texto jornalístico lida com o infinito círculo hermenêutico, com a necessidade de interpretação de todo produto cultural, agravado pela dificuldade das traduções e pela impossibilidade da supressão da compreensão e da expressão de cada sujeito no processo de comunicação. Por outro lado, o texto aqui analisado abala a credibilidade dos intérpretes de Libras para além de seus inarredáveis limites naturais, bem como a credibilidade dos jornalistas que veiculam mensagens. Faz-nos esquecer, por vezes, que o exercício das liberdades de expressão - dentro e fora da imprensa - deve ser sempre responsável, especialmente enquanto atividade mediadora. Por fim, a peculiaridade do caso reforça a existência de dois mundos - conectados por intérpretes - onde se permite que alguém possa fazer juízos de valor em lugar de outrem, o que não é valioso, mesmo que no mundo dos outros as coisas, ao menos alguma vez, possam estar melhores e mais verazes. Reprodução da oitava matéria Anúncio da Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD) No alto do anúncio, a seguinte frase: "Só porqu_ _stá faltando uma l_tra, voc_ não d_ixou d_ compr__nder". No meio da anúncio, do lado esquerdo, o texto: "O t_xto não d_ixou d_ s_r um t_xto. As outras l_tras, solidárias, ganharam força _ comp_nsaram a falta d_ uma l_tra. Com o portador d_ d_fici_ncia acont_c_ igual. Cada parte do corpo d_l_ foi mais tr_inada do qu_ a sua. A intelig_ncia fica mais visív_l. A inspiração nasc_ mais fácil _ o ajuda a l_var uma vida normal. O corpo _ só um m_io de locomoção. Aquilo qu_ mais inter_ssa na vida não flta: força d_ vontad_". Ao lado do texto há uma foto com dois homens, sorridentes, que parecem ser amigos. Um deles tem deficiência física, não tem uma perna, e, por isso, está de muletas. Na parte inferior do anúncio há a frase "As diferenças acabam aqui" e a logomarca da AACD. Análise da nona matéria Anúncio da AACD Pais & Filhos, junho 2005, ano 36, número 423 O uso da frase "as diferenças acabam aqui" passa uma idéia limitadíssima e irreal de que somente as pessoas com deficiência são diferentes, o que não é verdade, pois todos os seres humanos são diferentes entre si. Falta uma ratificação da diferença e da diversidade. Diogo Ferraz, Jornalismo, Uerj. (...) Tenta abafar a deficiência ao sugerir a compensação, mostrando-a de acordo com o modelo médico, em oposição ao modelo social. Também reduz a questão da deficiência à deficiência física. Paula Fernanda Gorzoni, Direito, Usp. Apesar das boas intenções, o texto fracassa em promover a inclusão real. Por trás de valorizações artificiais, esconde-se a desvalorização latente. A lógica da compensação solapa a promoção da igualdade na diversidade. Annie Karen Fares, Direito, Uerj. (...) A repetição da ausência da letra "e" denota que as pessoas com deficiência são tratadas de maneira igual, uniformizando-as (...). Renan Bernardi Kalil, Direito, Usp. O anúncio transmite a idéia errônea de compensação e que não é necessária, já que todas as pessoas são diferentes. O anúncio poderia enfocar a igualdade na diversidade (...). Carlos Martins Neto, Direito, Uerj. (...) Este anúncio reforça a idéia de que as pessoas com deficiência são diferentes. Em vez de fixar seus direitos, passa a imagem de que precisam ser compreendidos, como se não fossem normais ou não estivessem num mesmo plano das pessoas sem deficiência. O texto, no fundo, disfarça a deficiência. Mahatma Ramos dos Santos, Ciências Sociais, Usp. A reportagem idealiza a pessoa com deficiência como um super-herói, com superpoderes. Uma pessoa com deficiência pode ou não ter mais força de vontade do que outra sem deficiência; nem a inteligência fica mais visível por ter uma deficiência física, por exemplo. Danielle da Silva, Ciências Sociais, Uerj. (...) Trata a deficiência como um problema a ser solucionado e que pode ser superado por características duvidosas, como inteligência e inspiração mais elevadas. O anúncio também supervaloriza a pessoa com deficiência, suscitando a comoção, a institucionalização e o assistencialismo. André da Silva Tristão, Jornalismo, Usp. Só falta dizer que a "a falta de um pedaço" não é uma diferença! Isso é extremamente preconceituoso. As pessoas com deficiência precisam ser valorizadas sim, mas não é necessário inferiorizar as pessoas sem deficiência. O importante é destacar as características individuais". Patrícia da S. Alcântara, Direito, Uerj. Comentário da Escola de Gente Sempre falta - e faltará - algo em alguém. Qualquer ser humano poderia ser mais ou menos bonito, sensível, antipático, corajoso, preguiçoso... Essa faltas, reais, ao mesmo tempo são mutantes e voláteis, porque se alteram em direções diversas - para mais ou para menos - por conta do momento, do ambiente, das percepções infinitas que caracterizam as relações interpessoais em distintas situações: casamento, trabalho, política, lazer, etc. A idéia de que só falta algo às pessoas com deficiência é equivocada e reforça um conceito definido no Manual da Mídia Legal 3, o do modelo médico. Segundo esse modelo, todos os esforços devem ser no sentido de "curar" a deficiência, como se ela fosse um problema por si só, nunca agravado, por exemplo, por políticas públicas que provocam e acentuam processos de discriminação, ao invés de combatê-los. O movimento, no caso do modelo médico, é sempre o de ignorar as diferenças, como se elas fossem um mal social a ser combatido ferozmente. Conseqüentemente, o empenho é para buscar compensações imediatas para o que é visto como falha, ausência. Esse modo de entender a diversidade humana se traduz em discursos que tentam, por meio de elogios sem sentido, amenizar as tais lacunas. A propaganda acima é paradigmática. Exemplifica e reproduz crenças que o movimento pela inclusão se esforça para desconstruir. Além da idéia inadequada de que só falta algo às pessoas com deficiência, mas que mesmo assim "elas têm sentido" como seres humanos e "merecem" trabalhar, o texto cria uma hierarquia entre corpo e mente, desvalorizando o uso do corpo, de qualquer corpo, no exercício das profissões. Conseqüentemente cria uma hierarquização sobre o valor das profissões. Também dá informações erradas ao afirmar que a "inteligência fica mais visível" ou "a inspiração nasce mais fácil" quando as pessoas têm deficiência física. A palavra portador está em desuso por várias razões e não combina com processos de inclusão, devendo ser evitada. A explicação abaixo foi retirada do Manual da Mídia Legal 1 - Comunicadores pela Inclusão, lançado em 2002, que já trazia a seguinte reflexão: "Existem vários argumentos para não utilizarmos o vocábulo portador: 1) Pessoas não carregam suas deficiências nas costas, necessariamente como um fardo e, de vez em quando, descansam delas para conseguir um trabalho melhor remunerado, por exemplo; 2) Não nos utilizamos de expressões como 'portador de olhos azuis' (porque também não há como dissociarmos os olhos da pessoa); 3) Essa palavra não cria relação de direito-dever entre as pessoas com e sem deficiência, porque não divide responsabilidades. É como se a deficiência não fosse uma questão de interesse público, apenas um problema do 'portador' e de seus familiares". Comentário do Ministério Público Por Humberto Jacques de Medeiros, Procurador Regional da República da 4ª Região A peça enfraquece as bases jurídicas dos direitos de pessoas com deficiência. Em vez de titulares de direitos, elas se tornam beneficiárias de concessões; a força da lei é substituída - ao invés de complementada - pela força da "boa vontade". O cumprimento de deveres constitucionais não pode ser reduzido à simples atitude de "abrir espaço" ou de "dar uma chance" para pessoas com deficiência ou para qualquer outro tipo de minoria. Peças publicitárias e matérias jornalísticas são distintas em muitos aspectos, como tempo de produção, linguagem, finalidade, direcionamento, custo etc. Nesta peça, a supressão da vogal "e" em parte expressiva do texto reforça o estigma da incompletude que precisa ser "compensada", em vez de inculcar a idéia de que todos somos de fato singulares, diversos, mas com idêntico direito à igualdade. A peça ratifica a parêmia normalidade X anormalidade. A idéia básica é: ainda que o texto não tenha sido escrito de forma "normal" - que dizer das gírias dos chats ou dos jargões profissionais de médicos, juristas e economistas? -, é possível entendê-lo, bastando "boa vontade". Entretanto, a construção da sociedade pluralista, livre, fraterna, justa e solidária - um dos objetivos fundamentais da República (artigo 3º da Constituição) - é um compromisso que não pode se esgotar no querer entender a expressão do outro em meu próprio código, ou no código considerado normal. Na propaganda, porém, reforça-se a noção de que certas pessoas "fora dos padrões" merecem algumas concessões da parte dos "normais", já que, "apesar dos pesares", possuem "virtudes" (!) como partes do corpo mais treinadas, inteligência mais visível, inspiração mais fácil e muita força de vontade. Na verdade, possuir um direito significa poder exercê-lo independentemente de qualquer esforço heróico ou de extraordinária "superação". Reprodução da décima matéria "Eles vão à luta" Jovens com síndrome de Down superam seus limites e mostram que podem crescer no mercado de trabalho e até casar Na quarta-feira, Romário emocionou o país ao comemorar seu último gol pela Seleção Brasileira. Exibiu uma camiseta com a frase: "Tenho uma filhinha Down que é uma princesinha". Era a primeira vez que admitia publicamente que sua caçula, Ivy, nascida há um mês, tem síndrome de Down. "Foi um gesto digno, bonito, corajoso. Ele assumiu com orgulho uma filha com deficiência, quando sabemos que ainda há uma tendência a sentir vergonha, esconder", diz o cineasta Evaldo Mocarzel, que conhece bem a dor da notícia de que um filho tem necessidades especiais. Foi assim há cinco anos, quando sua pequena Joana nasceu. "A sensação era de que um prédio de 60 andares tinha desabado na minha cabeça", diz. Mais tarde, vi que 40 andares eram o meu preconceito, os outros 19 eram desinformação e só um era o problema em si". Para ajudar os outros pais a exorcizar esses fantasmas, fez um documentário: Do Luto à Luta, vencedor, em abril, do Festival do Audiovisual, no Recife. Nele, o documentarista mostra jovens com síndrome de Down trabalhando, pegando onda, filosofando, namorando e casando. O filme exibe a cerimônia de casamento de Ariel Goldenberg, de 24 anos, e Rita de Cássia Pokk, de 25, ambos vítimas da síndrome. Os dois não casaram no civil, mas receberam a benção de um rabino e de um padre, já que ele é judeu e ela católica. Ariel trabalha como auxiliar de escritório numa corretora de seguros. A mãe, a artista plástica Corine Goldenberg, reformou a casa, em São Paulo, para que os dois pudessem viver lá, com o máximo de privacidade. "Foi difícil sair de perto da minha mãe. Mas estou feliz casada", afirma Rita. Ela e Ariel têm consciência de que são diferentes. No documentário, ele diz: "Perante a sociedade, nós somos Downs. Mas, perante Deus, são todos normais". O rapaz pensou em ter um filho. A mãe argumentou do risco de o bebê nascer com Down. Ariel acabou fazendo vasectomia. Corine Goldenberg tinha 32 anos quando Ariel nasceu. Ela lembra que sentiu "medo, tristeza, revolta". Há 24 anos, tudo parecia muito mais assustador. "Hoje em dia existe muito mais informação e possibilidade de eles viverem bem". Corine nunca tratou o caçula de forma diferente. "Ele tinha de ter todas as chances que seus irmãos tiveram", conta. "Ariel lê, escreve, usa o computador e toca bateria muito bem". Tudo isso tendo de superar limites. Não só os impostos pela deficiência mental, como aprendizagem mais lenta. Há também problemas físicos. As pessoas com síndrome de Down têm a musculatura mais flácida. Por isso, fazem fisioterapia desde os primeiros meses. Mais tarde, uma aliada é a equoterapia. Exercitando-se em um cavalo trabalham a musculatura, o equilíbrio, a coordenação motora. "Também é importante para a auto-estima. Aprendem a dominar o cavalo e ficam felizes por conseguir fazer coisas que outras crianças não conseguem", diz a psicopedagoga Simone Miranda. Alguns começam a equoterapia cedo, como Diego Leão, de 15 anos, que pratica desde os 4 e até salta com o cavalo. "Também gosto de capoeira e vôlei". Diego estuda na Escola Carolina Patrício - Educação Especial, para pessoas com síndrome de Down, no Rio de Janeiro. Ali, onde cursam o ensino fundamental, os alunos têm, entre outras atividades, aulas de dança de salão. Seus colegas Lucas Ronconi e Mariana Mattos, ambos de 20 anos, dançam tango, forró, bolero, suingue e samba com a desenvoltura de profissionais. Os dois se apresentaram duas vezes nos Estados Unidos, em congressos internacionais de síndrome de Down, e dançaram com Ana Botafogo, primeira-bailarina do Teatro Municipal, em Petrópolis. Para Mariana, a mais emocionante das apresentações foi no programa Planeta Xuxa, em que fez par com seu professor, Marcelo Máximo Cordeiro. "Dançamos New York, New York", conta. Ela e Lucas ajudam Marcelo nas aulas, ensinando aos colegas. "Falta pouco para fazerem a prova do sindicato da dança do Rio e se profissionalizarem", diz o mestre. Embora lentamente, o processo de inserção desses jovens no mercado de trabalho avança. Thiago Borges Pompeu, de 22 anos, foi o primeiro funcionário da cadeia de restaurantes La Mole. Thiago trabalha há quase dois anos na filial da Barra da Tijuca, zona oeste do Rio, como auxiliar de operações, e ganha 340 reais por mês. Ajuda a arrumar mesas, serve produtos do couvert e recepciona os clientes. Nas horas vagas, treina candidatos ao mesmo posto que também têm a síndrome. Outros três já foram contratados. Thiago tem curso de computação e é tetracampeão estadual de natação especial. "É preciso estimular e acreditar na capacidade deles. Aqui em casa, nunca dizemos: 'Isso você consegue'. Hoje, o Thiago é tão independente que até esqueço que tem um problema", conta a engenheira Tereza, mãe do rapaz. Embora a legislação garanta o acesso, muitos colégios se recusam a receber crianças com Down. A princesa Stella de Orleans e Bragança, que nunca quis pôr sua filha Maria Cristina, de 15 anos, numa escola especial, ouviu muitos "nãos" antes de conseguir matriculá-la na Escola Parque, no Rio. "A sociedade é universal. As pessoas precisam entender que a escola inclusiva é melhor para todos, não só para as minorias. A gente aprende com a diversidade", diz ela. Eis uma questão que divide os pais de pessoas com deficiência. Helena Werneck, presidente da Ong MetaSocial, também carrega a bandeira da inclusão. No entanto, acha que as escolas regulares, em geral, não estão preparadas para acolher alunos com Down, principalmente adolescentes. "É preciso mudar a dinâmica do ensino na sala de aula", argumenta. Helena é idealizadora da campanha Ser Diferente É Normal, que vai ser lançada nesta semana. O jovem ator Guilherme Beringer, da novela Malhação, da TV Globo, foi convidado para a festa. Ele tem um irmão com Down. O fotógrafo Sebastião Salgado tem um filho com a síndrome. O ex-presidente da Fiesp Mário Amato tem uma neta. A filha de Helena Werneck, Paula, de 17 anos, estuda na Carolina Patrício - Educação Especial. A mãe não considera sinônimo de segregação. "Ela tem os amigos da escola, mas tem também os do condomínio, da natação", diz. Uma das melhores amigas de Paula é a atriz Mariah Rocha, de 15 anos, que está na novela Floribela, da TV Bandeirantes. "A gente gosta das mesmas coisas", diz Mariah. "Vamos à praia, ao shopping, ao cinema, ao teatro. Ela é uma irmã. Tenho amigos ditos normais que são bem mais complicados." A matéria também é composta por cinco fotos Primeira: Mariah Rocha e Paula Werneck se divertindo em um jardim. Legenda: "Amigas. A atriz Mariah Rocha curte o tempo livre com Paula Werneck". Segunda: Diego ao lado de um cavalo, com o braço em volta do pescoço do animal, abraçando. Terceira: Foto do casal Ariel Goldenberg e Rita Pokk. Rita está sentada em uma cadeira, e Ariel está em pé, abraçando-a por trás e beijando seu rosto. A legenda para essas duas fotos é: "Superação. O carioca Diego Leão, orgulhoso de suas conquistas na equoterapia e. Em São Paulo, Ariel e Rita, felizes com a vida de casados, chegaram a pensar em ter um filho". Quarta foto: O jogador Romário comemorando seu gol e homenageando sua filha com a camisa na qual está escrito "tenho uma filhinha Down que é uma princesinha". Legenda : Emoção. Romário surpreendeu o Brasil com a homenagem à filha Ivy, que tem síndrome de Down. Quinta foto: Lucas Ronconi e Mariana Mattos dançando durante uma aula de dança de salão, sendo observados por outros alunos. Legenda: Ritmo. Lucas e Mariana fazem aulas de dança de salão na escola e querem se profissionalizar. Ao longo da matéria foram destacados dois trechos. Primeiro: "Ela e Ariel têm consciência de que são diferentes. No documentário, ele diz: "Perante a sociedade, nós somos Downs. Mas, perante Deus, são todos normais". O rapaz pensou em ter um filho. A mãe argumentou do risco de o bebê nascer com Down. Ariel acabou fazendo vasectomia". Segundo: "Embora a legislação garanta o acesso, muitos colégios se recusam a receber crianças com Down. A princesa Stella de Orleans e Bragança, que nunca quis pôr sua filha Maria Cristina, de 15 anos, numa escola especial, ouviu muitos "nãos" antes de conseguir matriculá-la na Escola Parque, no Rio. "A sociedade é universal. As pessoas precisam entender que a escola inclusiva é melhor para todos, não só para as minorias. A gente aprende com a diversidade", diz ela. Eis uma questão que divide os pais de pessoas com deficiência. Helena Werneck, presidente da Ong MetaSocial, também carrega a bandeira da inclusão. No entanto, acha que as escolas regulares, em geral, não estão preparadas para acolher alunos com Down, principalmente adolescentes". Análise da décima matéria Eles vão à luta Época, 2 de maio de 2005, nº 363 (...) A matéria coloca o exercício de direitos como educação, lazer e trabalho como superação de desafios. A palavra inclusão é mal utilizada, já que se trata de uma matéria sob o enfoque da integração. Iara de Souza, Relações Públicas, Uerj. (...) A maioria das pessoas retratadas na matéria estuda em escola especial e não é questionado esse fato em relação à legislação brasileira, que garante o acesso às classes comuns das escolas regulares (...) Paula Fernanda Gorzoni, Direito, Usp. (...) A reportagem transforma um problema público em privado. Toda a responsabilidade fica com as famílias, aumentando o isolamento (...). A escola inclusiva também não é tratada como um direito. Camila Sandoval, Jornalismo, Uerj. (...) trata a síndrome de Down como fonte de sofrimento com o uso de termos como "fantasma", "dor" e "assumir", além de ser algo a ser evitado (...) André da Silva Tristão, Jornalismo, Usp. (...) não se deve reduzir a responsabilidade da discussão da situação de pessoas com deficiência às famílias, segregando-as de uma sociedade para todos. Talita Barboza da Silva, Direito, Uerj. Mais uma matéria a hierarquizar a condição de pessoas com deficiência, destacada pelo uso de "até casar" ou quando Romário "assume" e "admite" que tem uma filha com síndrome de Down (...) Guilherme Pires Arbache, Ciências Sociais, Usp. A matéria retrata uma falsa imagem de inclusão, reduzindo-a a exemplos elitistas. Parece que os vencedores são os advindos de famílias com boas condições financeiras, que podem pagar por equoterapia, aulas de balé, natação ou mesmo pagar os custos de escolas especiais particulares, que, aliás, são estimuladas pela matéria (...) Ilana Zeitoune, Direito, Uerj. (...) A matéria deveria combater a criação de heróis ou exemplos a serem seguidos dando a idéia de que todos devem ser assim (...). Mahatma Ramos dos Santos, Ciências Sociais, Usp. (...) a educação das pessoas com síndrome de Down é reduzida ao âmbito privado. É preciso lembrar que todos têm direito a crescer em um ambiente real, em que as diferenças existam e sejam respeitadas. Cecília Zerbini, Direito, Uerj (...) Quanto à frase "Ser diferente é normal" pode-se questionar por que as pessoas precisam ser reconhecidas como normais e por qual parâmetro se define a normalidade". Haroldo Jun Ujikawa, Ciências Sociais, Usp. Comentário da Escola de Gente Reproduzimos aqui trechos de carta enviada pela Escola de Gente em 03/05/2005 à revista Época logo após a publicação desta matéria. Esta carta tem por um de seus principais objetivos conscientizar a sociedade de que uma pessoa com síndrome de Down não precisa superar limites - como induz o subtítulo da matéria - para se tornar um sujeito de todo e quaisquer direitos humano e fundamental previstos em nossa Constituição. (...) Como outras boas matérias escritas nos últimos anos, esta, mesmo dando visibilidade às conquistas de pessoas com síndrome de Down - o que é importante - reforça alguns aspectos que nos causam preocupação, principalmente com relação à solidão das famílias, a qual muitas já se acostumaram... O texto de Época: 1) dá a entender que está sob a responsabilidade das famílias os êxitos das crianças que nascem com síndrome de Down, de algum modo isentando o poder governamental e a sociedade civil de suas responsabilidades nos processos contra a discriminação (como a recusa de matrícula em escola regular), que ainda acontecem, independentemente dos preconceitos terem diminuído (quem estuda o tema sabe que não há relação direta entre ser preconceituoso e a prática da discriminação); 2) reforça, mesmo que sutilmente, portanto, a concepção de que crianças e adolescentes com síndrome de Down e com outras deficiências são seres "privados", e que educá-los, no sentido amplo da palavra, é compromisso apenas de suas famílias; 3) interfere de alguma forma no entendimento de que crianças nascidas com deficiência são seres "públicos", ou seja, parte inerente da comunidade, e que o fato de nascerem com deficiência não as torna cidadãos de maior ou menor valor; 4) desassocia deficiência de pobreza (as síndromes genéticas não têm relação com a pobreza, mas toda deficiência é agravada pela pobreza), podendo ratificar um caráter não alinhado com a realidade de nosso país (...). Nossa preocupação é ver que mesmo apoiando tanto o trabalho das famílias, a matéria não contribui para torná-las menos solitárias: mostra as conquistas apenas daquelas que conseguiram louros em sua batalha diária pelo reconhecimento dos direitos de seus filhos. Para a Escola de Gente o fundamental é conscientizar a sociedade de que uma pessoa com síndrome de Down não precisa superar limites - como diz o subtítulo da matéria - para se tornar um sujeito de todo e quaisquer direitos humano e fundamental previstos em nossa Constituição. Temos dado parabéns aos heróis. É hora de darmos visibilidade também aos não-heróis - famílias com filhos com deficiência totalmente desamparadas e sem qualquer reconhecimento - e isso não tem qualquer relação com classe social. Comentário do Ministério Público Por Humberto Jacques de Medeiros, Procurador Regional da República da 4ª Região De quem é a luta? Deles e nossa. "Eles vão à luta". E nós? Nada temos com isso. A reportagem talentosamente transforma em questão individual e particular uma problemática que é coletiva e pública. Já que a reportagem afirma que em média nasce uma criança com síndrome de Down a cada 600 partos, não deveria ter enfocado a situação como exclusivamente pessoal ou familiar. Como conseqüência, o Estado é um ausente no texto, ao mesmo tempo que pais e adolescentes são heróicos vencedores. Não se pode tirar o mérito desses cidadãos, mesmo porque nasceram e viveram uma era de integração. Porém, a reportagem reforça essa era superada pela evolução social e cidadã rumo à inclusão, que chama à responsabilidade o Estado e todas as pessoas. Políticas públicas, direitos fundamentais, pluralismo e diversidade são conceitos ausentes na reportagem que termina por transparecer que é possível e bem sucedida a adoção de práticas que as suprimam de parcela considerável de pessoas e desresponsabilizem o Estado e o conjunto da sociedade. A reportagem não mostra a pais e mães nenhum caminho a seguir que não a criação de um filho que, como Ariel, constatará que a sociedade o discrimina e associará ao divino a inexistência de preconceito e discriminação. Os direitos dos cidadãos à saúde, à educação, à assistência social, à proteção contra qualquer forma de discriminação, ao trabalho, etc são substituídos por serviços comprados por pais ou obtidos caritativamente em ambientes especiais. Porém, a prática de negação de direitos chega ao extremo da abordagem equivocada, desnecessária e desinformada da esterilização, criminalizada pela Lei nº 9263/96, a qual não podia ser suprimida, como o foi, da informação do público. Assim, sob uma aparente atmosfera de sucesso e bem-estar, há um quadro sofrível de uma sociedade violenta, exclusora, desinformada e desarticulada, que a reportagem reforça e estimula. Reprodução da décima primeira matéria: Título: "Maus-tratos em clínica psiquiátrica" Subtítulo: Comissão da Câmara de Vereadores faz vistoria e denuncia condições subumanas de tratamento. Assina a matéria a jornalista Célia Costa. Prédio com infiltrações e mofo; pacientes em condições subumanas, sujeitos a maus-tratos, alguns com camisas-de-força improvisadas. Esse foi o quadro encontrado pela equipe do vereador Carlos Eduardo (PP), vice-presidente da Comissão de Saúde da Câmara, na Clínica Amendoeiras, na Estrado do Rio Grande, em Jacarepaguá, durante vistoria realizada anteontem. A clínica para pacientes psiquiátricos e neurológicos tem 240 leitos, todos conveniados com o Sistema Único de Saúde (Sus), e estava com 227 doentes internados. A direção da unidade informou ao vereador que recebe, em média, R$ 270 mil reais mensais, para um custo diário de R$ 32,80 por paciente. O relatório denunciando as péssimas condições da clínica, ilustrado com fotos, será entregue ao Ministério Público Estadual e à Câmara Técnica de Psiquiatria do Conselho Regional de Medicina. A Secretaria estadual de Saúde, agora gestora plena do Sus, informou que a Vigilância Sanitária do estado e técnicos do Programa de Saúde Mental vão apurar a denúncia. Ontem, não havia na clínica qualquer responsável que pudesse falar sobre os problemas apontados no relatório. As enfermarias têm infiltrações e goteiras que formam poças d´águas, muitas vezes até sobre os leitos. Segundo o vereador, o cheiro de mofo é forte e as enfermarias são escuras (sem lâmpadas fluorescentes), mal ventiladas, com graves problemas de estrutura. Faltam chuveiros, janelas, roupas de cama. Foram encontradas mantas sujas de fezes e urina. - Apesar de a clínica ter um grande pátio arborizado, os pacientes foram confinados. Algumas enfermarias são fechadas por trancas. No terceiro andar, a enfermaria feminina, além de tranca, tem um portão que a isola do resto da unidade e recebeu o nome de masmorra - contou o parlamentar. O vereador disse ter ficado chocado com as condições degradantes em que os pacientes se encontram. Segundo ele, a promiscuidade é enorme. Há leitos com dois pacientes cobertos por mantas, deitados diretamente em colchões velhos e em péssimo estado. Num dos leitos, a equipe encontrou uma paciente seminua alojada praticamente sobre outra. Camisas-de-força improvisadas Num trecho do relatório, o vereador descreve que viu um paciente nu correndo pelas enfermarias da clínica, além de outros contidos com camisas-de-força improvisadas com lençóis e cordas. - A situação de humilhação é desumana. Ainda que tivessem necessidade de ser contidos, certamente não é esta a maneira correta de realizar tal contenção - disse Carlos Eduardo. A Clínica Amendoeiras é pólo de referência para pacientes psiquiátricos e neurológicos dos hospitais municipais Lourenço Jorge, de Emergência da Colônia Juliano Moreira e Philippe Pinel. Abriga pacientes com autismo, deficiência visual e auditiva, psicoses, neuroses e esquizofrenia, entre outras patologias da mente. A foto de um homem deitado em uma cama amarrado a ela com lençóis ilustra matéria. A legenda diz: "Um paciente amarrado ao leito na Clínica Amendoeiras, em Jacarepaguá: denúncia será enviada ao MP. Ao longo da matéria foram destacados dois trechos. Primeiro: "A clínica para pacientes psiquiátricos e neurológicos tem 240 leitos, todos conveniados com o Sistema Único de Saúde (Sus), e estava com 227 doentes internados. A direção da unidade informou ao vereador que recebe, em média, R$ 270 mil reais mensais, para um custo diário de R$ 32,80 por paciente". Segundo: "A Clínica Amendoeiras é pólo de referência para pacientes psiquiátricos e neurológicos dos hospitais municipais Lourenço Jorge, de Emergência da Colônia Juliano Moreira e Philippe Pinel. Abriga pacientes com autismo, deficiência visual e auditiva, psicoses, neuroses e esquizofrenia, entre outras patologias da mente". Análise da décima primeira matéria: Maus-tratos em clínica psiquiátrica O Globo, 23 de junho de 2005 - Rio Além das inadequações sob a ótica da diversidade, consta um equívoco matemático: R$ 270 mil pagam com sobras o custo mensal dos 227 pacientes (...) Confinamento não deve ser confundido com tratamento de forma alguma. Annie Karen Fares, Direito, Uerj. O primeiro problema deste texto é não tratar os pacientes como pessoas. Mesmo afetadas pelas más-condições da clínica, não são ouvidas (...) Rafael de Freitas Sampaio, Jornalismo, Usp. (...) A reportagem não questiona este modelo ultrapassado de cuidados com pessoas com transtornos mentais. Inclusive, dado a relevância do ocorrido, é um absurdo não buscar legislação que respalde o assunto, conversar com o responsável, questionar o destino do dinheiro público. Gabriela Cervetto Zuffo, Direito, Usp. A jornalista cita o lado obscuro da clínica, a precariedade de sua infra-estrutura mas não aborda a forma do tratamento destinado às pessoas ali internadas. Será que o isolamento em clínicas psiquiátricas não é totalmente inadequado? (...). Haroldo Jun Ujikawa, Ciências Sociais, Usp. A matéria realmente não se preocupa com a diversidade, com a exclusão de pessoas com deficiência e/ou transtornos mentais. Não questiona o tratamento e não coloca as pessoas que estão na clínica como capazes de tomarem qualquer decisão (...) Mahatma Ramos dos Santos, Ciências Sociais, Usp. A matéria coloca deficiências visual e auditiva como patologias da mente, confundindo o leitor (...) Danielle da Silva, Ciências Sociais, Uerj. A reportagem não apresenta depoimentos de funcionários da clinica e muito menos de seus pacientes, valorizando apenas as falas do vereador (...) Diogo Ferraz, Jornalismo, Uerj. Comentário da Escola de Gente Denúncias dessa natureza são recorrentes na mídia brasileira. É importante que essas acusações sejam sistematicamente levadas a público. No entanto, como há anos elas vêm sendo relatadas na imprensa por meio de textos quase idênticos, atemporais e descontextualizados, como medir a contribuição da mídia diante da violação de direitos humanos de pessoas com transtorno mental em tratamento psiquiátrico? Houve avanço no entendimento da situação denunciada? Caso a clínica estivesse de acordo com os padrões da vigilância sanitária, haveria interesse da mídia em denunciar o descumprimento da legislação brasileira que não prevê confinamento em qualquer clínica, apenas em situações de emergência? Mesmo com banho de sol em piscinas aquecidas e luxuosas? Fica a sensação de que o repeteco deste tipo de abordagem serve como um "atenuante emocional" para a própria mídia não se sentir totalmente apática - já que mobilizada está - diante do assunto. Ao agir assim, a imprensa também agrada a seus leitores e leitoras, que se sentem alimentados em seus processos e sua indignação. A parceria é perfeita, porque como o texto não responsabiliza a sociedade, apenas o governo, tem a medida exata de uma mídia que agrada ao senso comum. Gera comoção a partir de uma denúncia séria e parece cumprir com brilhantismo seu papel; mas perde a oportunidade de convocar a sociedade não envolvida diretamente com a denúncia a se responsabilizar por ela e aprender mais sobre processos de violação de direitos. A confusão entre os conceitos de saúde mental e deficiência intelectual permanece, como a Escola de Gente registrou nos Manuais da Mídia Legal 1, 2 e 3. Outro dado: pessoas com deficiência visual e auditiva não são necessariamente pacientes, porque não estão doentes, embora também tenham o direito de estar. Comentário do Ministério Público Por Humberto Jacques de Medeiros, Procurador Regional da República da 4ª Região A matéria reforça o estigma da deficiência como um problema de saúde - um estado a ser "curado", e não uma das múltiplas e legítimas formas de existência humana. Transtorno mental (doença mental) é um quadro clínico sem relação necessária com a diminuição da capacidade intelectual, embora seja comum a identificação com deficiência mental (ou intelectual). A confusão entre deficiência intelectual e transtorno mental tem conseqüências jurídicas relevantes, sobre as quais o jornalista deveria estar mais bem informado. Há um regime legal específico para o tratamento de transtornos mentais, regulado pela Lei nº 10.216/01, que dispõe inclusive sobre certas condições mínimas que os estabelecimentos terapêuticos devem garantir a pacientes com qualquer tipo de transtorno mental. Como já observado, deficiência não é doença e, portanto, não exige "tratamento". A presença de pessoas com deficiência visual e auditiva na clínica em questão deveria ter sido objeto de investigação mais detalhada por parte do jornalista. Se elas não possuíssem nenhum transtorno mental e o motivo alegado para a sua permanência na instituição fosse apenas a deficiência em si, então as pautas seriam na verdade duas: primeiro, a violação dos direitos dos pacientes com transtorno mental; segundo, o desrespeito aos direitos de pessoas com deficiência. Ao confundir as duas, o jornalista contribuiu mais para estigmatizar as minorias do que para promover a transformação social. Reprodução da décima segunda matéria "Paola supera Down e ignora o prazo para se aposentar" Assinam a matéria as jornalistas Fabiane Leite e Luísa Brito. "Vamos, Alexandre. Coragem." Maria Paola Del Carlo segura o menino, que tenta levar um carrinho de supermercado de brinquedo durante a hora do recreio na Instituição Beneficente Nosso Lar, zona sul de São Paulo. Alexandre, 16, tem síndrome de Down. Maria Paola, 47, também. Na sexta, ela fez 30 anos e 12 dias de ajuda a crianças deficientes. Pronta para se aposentar, é o 1º registro de portador da doença a completar o tempo de contribuição, segundo a Previdência. Paola é também exceção no quadro de inserção de deficientes no mercado, onde a minoria das empresas cumpre a lei que as obriga a dar até 5% dos cargos a pessoas reabilitadas ou deficientes. A questão será alvo de debate nesta semana, em que comemora-se o Dia Nacional de Luta da Pessoa Portadora de Deficiência. Um estudo feito pela Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo mostra que, só no estado, 101.953 deficientes ainda estão fora do mercado de trabalho e têm direito a um emprego. Para o geneticista Décio Brunoni, Paola é vitoriosa também pela evolução da doença, o mais comum defeito genético ligado a problemas mentais, que, em muitos casos, traz problemas incompatíveis com a vida ao nascer. Mais tarde, pode gerar complicações cardíacas e leucemia. Na idade avançada, é associada, freqüentemente, a um maior número de casos de demência. "Provavelmente, ela não nasceu com grandes anomalias. Naquela época, a possibilidade de uma criança com Down morrer era de 50%. Ela é uma sobrevivente", diz o médico da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp). "Quero continuar a trabalhar", diz Paola, que ajuda as crianças a ler livros, a montar brinquedos e a fazer exercícios de estimulação no lar beneficente, onde também foi assistida quando criança. Thiers, 76, o pai de Paola, decidiu só pedir em janeiro o benefício para a filha, que começou no lar como "fadinha" (fazia pequenos serviços). "Aprendi com minha mãe, que fez isso para mim. Fui muito estimulada", explica ela enquanto auxilia Ailton, 11, nos exercícios. Um luminoso condenatório Thiers e Neide, 73, a mãe, citam hoje com desdém -mas já foi com muita raiva- o que uma psicóloga disse: Paola levaria para sempre "um luminoso" com a frase "retardada irrecuperável". "Os médicos não sabiam de nada", diz o administrador de empresas Thiers. Ele encontrou outro profissional, que trouxera dos EUA um método de exercícios pesados de estimulação. A dedicação exclusiva gerou progressos: amarrar o sapato, distinguir esquerda e direita. "Cada conquista dela era uma coisa tão incrível..." Brunoni diz não haver comprovação de que um método de estimulação é melhor do que outro. Certo é que as pessoas que são estimuladas têm grandes chances de ter uma vida mais saudável. Thiers e Neide decidiram empregar energia no lar. Levaram o método de estimulação e até hoje participam de todas as atividades -ele na administração, ela dando aulas de costura para as mães. O que a família não viu foi a filha na escola regular. "Professores e escolas não estavam preparados", diz Neide. Nem estão. Hoje ainda a maioria das crianças deficientes não estuda em escola regular, com todos os alunos, por falta de preparação desses locais. Paola, alfabetizada no lar, hoje lê avidamente as revistas de novela após cumprir seu meio expediente. Piano e teclado também são de seu interesse -só músicas românticas. Teatro também. Ídolo é o irmão, o desenhista, ilustrador e animador Flávio Del Carlo. "Meu irmão é amor eterno." Ao longo da matéria foram destacados três trechos. Primeiro: "'Vamos, Alexandre. Coragem.' Maria Paola Del Carlo segura o menino, que tenta levar um carrinho de supermercado de brinquedo durante a hora do recreio na Instituição Beneficente Nosso Lar, zona sul de São Paulo. Alexandre, 16, tem síndrome de Down. Maria Paola, 47, também. Segundo: "Thiers, 76, o pai de Paola, decidiu só pedir em janeiro o benefício para a filha, que começou no lar como 'fadinha' (fazia pequenos serviços)". Terceiro: "O que a família não viu foi a filha na escola regular. "Professores e escolas não estavam preparados", diz Neide. Nem estão. Hoje ainda a maioria das crianças deficientes não estuda em escola regular, com todos os alunos, por falta de preparação desses locais. Paola, alfabetizada no lar, hoje lê avidamente as revistas de novela após cumprir seu meio expediente. Piano e teclado também são de seu interesse -só músicas românticas. Teatro também. Ídolo é o irmão, o desenhista, ilustrador e animador Flávio Del Carlo. "Meu irmão é amor eterno." Análise da décima segunda matéria Paola supera Down e ignora o prazo para se aposentar Folha de São Paulo, 19 de setembro de 2005 - Cotidiano A jornalista esquece a principal personagem da matéria: Paola. Enfoca muito a opinião de seus pais e pouca voz dá a Paola, que tem pouquíssimas declarações. A reportagem também desencoraja os pais a levarem seus filhos com deficiência para as escolas regulares. Patrícia da S. Alcântara, Direito, Uerj. (...) O maior problema desta matéria é a abordagem da síndrome de Down e da deficiência em geral, que são colocadas como um problema a ser resolvido pela família. Tratam a família de Paola como vencedora e esquecem da responsabilidade da sociedade e do Estado na questão na deficiência. André da Silva Tristão, Jornalismo, Usp. A reportagem está inadequada sob a ótica da diversidade. É mais uma matéria pontual em que a família parece ser a única responsável pela pessoa com deficiência, no caso, síndrome de Down, que parece não ter autonomia e vontades próprias como qualquer ser humano (...). Talita Barboza da Silva, Direito, Uerj. A matéria infantiliza as pessoas com síndrome de Down. Por exemplo, o menino que tenta levar um carrinho de supermercado de brinquedo tem "apenas" 16 anos (...) Guilherme Pires Arbache, Ciências Sociais, Usp. Mais uma matéria que traz exemplos vencedores de pessoas com síndrome de Down, como guerreiros incansáveis. Mas, ao longo do texto, fica claro como, no fundo, vivem situações de total exclusão (...). Rená Tardin Barros, Jornalismo, Uerj. A notícia traz nomenclatura equivocada, como o uso de "inserção de deficientes" e "portadora da síndrome", além de revelar a falha da conscientização da sociedade no que se refere ao espírito democrático de garantir acessibilidade a TODOS, e não apenas limitar à luta e à busca de amparo pelas famílias de pessoas com deficiência. Carolina Cutrupi Ferreira, Direito, Usp. A reportagem contém erros de terminologia, de conceitos médicos e de conhecimento da realidade de pessoas com deficiência. Para abordar matérias de forma inclusiva, os jornalistas precisam conversar com especialistas no tema e nunca perder o enfoque de direitos". Carlos Martins Neto, Direito, Uerj. (...) Ficam claras a falta de autonomia e a infantilização da pessoa com deficiência, resultados das posturas de algumas famílias e de instituições especiais, que só colaboram para segregar, reforçando uma visão que subestima as capacidades intelectuais e profissionais (...). Maria Clara Troncoso, Direito, Usp. (...) A matéria deveria colaborar para mudar o imaginário social, informando os direitos de pessoas com deficiência, mas, ao contrário, reforça estigmas e não acrescenta nenhuma discussão sobre a inclusão. Ana Carolina Carpintéro, Relações Públicas, Uerj. Comentário da Escola de Gente Vários são os equívocos da matéria: Maria Paola Del Carlo, com síndrome de Down, "(...) ignora o prazo para se aposentar" - registra o título. O pressuposto é que o texto vá discutir a vida profissional de Paola - pauta interessante, se bem conduzida. Segundo o texto, Paola é "o primeiro registro de portador da doença a completar o tempo de contribuição, (...)". Síndrome de Down não é doença e, portanto, fica sem sentido a expressão "Paola supera Down", no título. Nascer com síndrome de Down é uma possibilidade concreta e legítima, e tão inerente à espécie homo sapiens, que não acrescenta ou retira valor de uma pessoa. Como qualquer outro adulto de 47 anos, Paola não precisa superar limites para se tornar um sujeito de todo e qualquer direito fundamental previsto em nossa Constituição, independentemente do quanto é mais ou menos eficiente no trabalho. Como qualquer funcionário, Paola corre o risco de ser demitida caso não se ajuste às funções destinadas a ela? A reportagem não discute a vida profissional de Paola e sua aposentadoria. Ao contrário, Paola é tratada, já no início do texto, como alguém que "ajuda crianças deficientes", sendo que o exemplo de "criança deficiente" citado é de um jovem de 16 anos com síndrome de Down, que precisa de coragem para "levar um carrinho de supermercado de brinquedo" no recreio ao local desejado (!). Depois de informações incompletas sobre a chamada Lei de Cotas, já no terceiro parágrafo Paola passa a ser valorizada como pessoa doente, embora vitoriosa por ter sobrevivido à síndrome de Down, numa época em que o índice de mortalidade de bebês com essa alteração genética nas classes média e alta era maior pela falta de atendimento médico adequado. Mas a alta mortalidade de crianças com qualquer tipo de deficiência ainda hoje é uma realidade em populações de baixa renda, ou seja, não se trata de passado, mas de presente. Com acesso a sistemas de saúde e de educação, a expectativa de vida de uma pessoa com síndrome de Down vem subindo de acordo com a média da população. Sobre terminologia, o correto é usar pessoa com deficiência e não "deficiente", situação que entende ser a parte ou uma característica da pessoa mais importante do que ela própria. Uma última questão: até quando a mídia brasileira vai usar com naturalidade a frase "a escola não está preparada" no que se refere a alunos e alunas com deficiência? Comentário do Ministério Público Por Eugênia Augusta Gonzaga Fávero, Procuradora da República no Estado de São Paulo, com colaboração de Diego Werneck Arguelhes, consultor jurídico da Escola de Gente - Comunicação em Inclusão e Agente da Inclusão capacitado no Encontro da Mídia Legal - Universitários pela Inclusão, em 2002 Apesar de veicular diversas informações jurídicas, a reportagem deixa passar em branco importantes violações de direitos fundamentais. Segundo a matéria, mais de cem mil pessoas com deficiência no Estado de São Paulo estariam desempregadas, apesar de possuírem "direito a um emprego". Como é corretamente sugerido pelo autor, toda e qualquer pessoa (com ou sem deficiência) tem direito ao trabalho (artigo 6º da Constituição), e a Lei n.8213/91 obriga as empresas com mais de cem empregados a preencherem dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência reabilitados ou com pessoas com deficiência. Contudo, na abordagem do jornalista, um aspecto importante do problema ficou de fora: o papel das políticas públicas na qualificação profissional de pessoas com deficiência. Sem políticas públicas que garantam o seu acesso a cursos e outras oportunidades de aperfeiçoamento e capacitação profissional, a Lei nº 8213/91 jamais será efetiva. Sem a qualificação necessária, pessoas com deficiência serão invariavelmente aproveitadas em subempregos por empresas que desejem apenas aparentar conformidade com a lei. Ao tratar do ensino de crianças e jovens com deficiência na escola regular - direito assegurado pela Constituição em seu artigo 208, I -, mais uma vez a reportagem só mostra parte do problema. O autor parece se satisfazer com a constatação de que escolas regulares "não estão preparadas" para receber toda e qualquer criança, o que hoje é inadmissível. Além disso, nota-se na reportagem a comum tendência a exigir das pessoas com deficiência que sejam heróicas, que "superem seus limites", como condição para que possam ser aceitas. É sem dúvida interessante que Paola seja a primeira brasileira com síndrome de Down a preencher os requisitos do artigo 201, parágrafo 7º da Constituição para se aposentar. Mas esse direito é garantido para todo e qualquer brasileiro, independentemente do seu grau de "heroísmo". Assim, em consonância com as questões levantadas nos parágrafos anteriores, juridicamente a pauta mais interessante seria investigar de que forma os direitos de pessoas com deficiência estão sendo violados no acesso à educação e, conseqüentemente, ao trabalho. Decreto 5.296, de 2 de dezembro de 2004 - Diário Oficial da União de 3/12/2004 Regulamenta as Leis números 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso quarto, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis números 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, DECRETA: Capítulo 1º Disposições preliminares Artigo 1º Este Decreto regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Artigo 2º Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto, sempre que houver interação com a matéria nele regulamentada: I - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva; II - a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza; III - a aprovação de financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos, dentre eles os projetos de natureza arquitetônica e urbanística, os tocantes à comunicação e informação e os referentes ao transporte coletivo, por meio de qualquer instrumento, tais como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar; e IV - a concessão de aval da União na obtenção de empréstimos e financiamentos internacionais por entes públicos ou privados. Artigo 3º Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas as normas deste Decreto. Artigo 4º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto. Capítulo 2º Do atendimento prioritário Artigo 5º Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo 1º Considera-se, para os efeitos deste Decreto: I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: 1. comunicação; 2. cuidado pessoal; 3. habilidades sociais; 4. utilização dos recursos da comunidade; 5. saúde e segurança; 6. habilidades acadêmicas; 7. lazer; e 8. trabalho; e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção. Parágrafo 2º O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo. Parágrafo 3º O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras deve seguir os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, no que não conflitarem com a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, observando, ainda, a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.878, de 26 de julho de 2001. Artigo 6º O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o artigo 5º. Parágrafo 1º O tratamento diferenciado inclui, dentre outros: I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis; II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT; III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - Libras e no trato com aquelas que não se comuniquem em Libras, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento; IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas; V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no artigo 5º; VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida; VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do artigo 5º, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no artigo 5º. Parágrafo 2º Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no artigo 5º, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inciso primeiro do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). Parágrafo 3º Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender. Parágrafo 4º Os órgãos, empresas e instituições referidos no caput do artigo 5º devem possuir, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas portadoras de deficiência auditiva. Artigo 7º O atendimento prioritário no âmbito da administração pública federal direta e indireta, bem como das empresas prestadoras de serviços públicos, obedecerá às disposições deste Decreto, além do que estabelece o Decreto nº 3.507, de 13 de junho de 2000. Parágrafo único. Cabe aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito de suas competências, criar instrumentos para a efetiva implantação e o controle do atendimento prioritário referido neste Decreto. Capítulo terceiro Das condições gerais da acessibilidade Artigo 8º Para os fins de acessibilidade, considera-se: I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público; b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das edificações de uso público e coletivo e no entorno e nas áreas internas de uso comum nas edificações de uso privado multifamiliar; c) barreiras nos transportes: as existentes nos serviços de transportes; e d) barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos dispositivos, meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação; III - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes à pavimentação, saneamento, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico; IV - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, telefones e cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga; V - ajuda técnica: os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida; VI - edificações de uso público: aquelas administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral; VII - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza; VIII - edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar; e IX - desenho universal: concepção de espaços, artefatos e produtos que visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade. Artigo 9º A formulação, implementação e manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas: I - a priorização das necessidades, a programação em cronograma e a reserva de recursos para a implantação das ações; e II - o planejamento, de forma continuada e articulada, entre os setores envolvidos. Capítulo 4º Da implementação da acessibilidade arquitetônica e urbanística Seção I Das Condições Gerais Artigo 10. A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras contidas neste Decreto. Parágrafo 1º Caberá ao Poder Público promover a inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares da educação profissional e tecnológica e do ensino superior dos cursos de Engenharia, Arquitetura e correlatos. Parágrafo 2º Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de fomento deverão incluir temas voltados para o desenho universal. Artigo 11. A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo 1º As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica dos projetos, exigirão a responsabilidade profissional declarada do atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto. Parágrafo 2º Para a aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetônico ou urbanístico deverá ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto. Parágrafo 3º O Poder Público, após certificar a acessibilidade de edificação ou serviço, determinará a colocação, em espaços ou locais de ampla visibilidade, do "Símbolo Internacional de Acesso", na forma prevista nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e na Lei no 7.405, de 12 de novembro de 1985. Artigo 12. Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o Poder Público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços garantirão o livre trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução, de acordo com o previsto em normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto. Artigo 13. Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade, na legislação específica, observado o disposto na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e neste Decreto: I - os Planos Diretores Municipais e Planos Diretores de Transporte e Trânsito elaborados ou atualizados a partir da publicação deste Decreto; II - o Código de Obras, Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Lei do Sistema Viário; III - os estudos prévios de impacto de vizinhança; IV - as atividades de fiscalização e a imposição de sanções, incluindo a vigilância sanitária e ambiental; e V - a previsão orçamentária e os mecanismos tributários e financeiros utilizados em caráter compensatório ou de incentivo. Parágrafo 1º Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Parágrafo 2º Para emissão de carta de "habite-se" ou habilitação equivalente e para sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade contidas na legislação específica, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Seção II Das Condições Específicas Artigo 14. Na promoção da acessibilidade, serão observadas as regras gerais previstas neste Decreto, complementadas pelas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e pelas disposições contidas na legislação dos Estados, Municípios e do Distrito Federal. Artigo 15. No planejamento e na urbanização das vias, praças, dos logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão ser cumpridas as exigências dispostas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Parágrafo 1º Incluem-se na condição estabelecida no caput: I - a construção de calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação de situações consolidadas; II - o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via para travessia de pedestre em nível; e III - a instalação de piso tátil direcional e de alerta. Parágrafo 2º Nos casos de adaptação de bens culturais imóveis e de intervenção para regularização urbanística em áreas de assentamentos subnormais, será admitida, em caráter excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nas normas técnicas citadas no caput, desde que haja justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de outra forma, garantida a melhor técnica possível. Artigo 16. As características do desenho e a instalação do mobiliário urbano devem garantir a aproximação segura e o uso por pessoa portadora de deficiência visual, mental ou auditiva, a aproximação e o alcance visual e manual para as pessoas portadoras de deficiência física, em especial aquelas em cadeira de rodas, e a circulação livre de barreiras, atendendo às condições estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Parágrafo 1º Incluem-se nas condições estabelecida no caput: I - as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos e outros elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres; II - as cabines telefônicas e os terminais de auto-atendimento de produtos e serviços; III - os telefones públicos sem cabine; IV - a instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos e outros sistemas de acionamento do mobiliário urbano; V - os demais elementos do mobiliário urbano; VI - o uso do solo urbano para posteamento; e VII - as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres. Parágrafo 2º A concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, na modalidade Local, deverá assegurar que, no mínimo, dois por cento do total de Telefones de Uso Público - TUPs, sem cabine, com capacidade para originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional, bem como, pelo menos, dois por cento do total de TUPs, com capacidade para originar e receber chamadas de longa distância, nacional e internacional, estejam adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva e para usuários de cadeiras de rodas, ou conforme estabelecer os Planos Gerais de Metas de Universalização. Parágrafo 3º As botoeiras e demais sistemas de acionamento dos terminais de autoatendimento de produtos e serviços e outros equipamentos em que haja interação com o público devem estar localizados em altura que possibilite o manuseio por pessoas em cadeira de rodas e possuir mecanismos para utilização autônoma por pessoas portadoras de deficiência visual e auditiva, conforme padrões estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Artigo 17. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoa portadora de deficiência visual ou com mobilidade reduzida em todos os locais onde a intensidade do fluxo de veículos, de pessoas ou a periculosidade na via assim determinarem, bem como mediante solicitação dos interessados. Artigo 18. A construção de edificações de uso privado multifamiliar e a construção, ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Parágrafo único. Também estão sujeitos ao disposto no caput os acessos, piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo. Artigo 19. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade. Parágrafo 1º No caso das edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo 2º Sempre que houver viabilidade arquitetônica, o Poder Público buscará garantir dotação orçamentária para ampliar o número de acessos nas edificações de uso público a serem construídas, ampliadas ou reformadas. Artigo 20. Na ampliação ou reforma das edificações de uso púbico ou de uso coletivo, os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Artigo 21. Os balcões de atendimento e as bilheterias em edificação de uso público ou de uso coletivo devem dispor de, pelo menos, uma parte da superfície acessível para atendimento às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Parágrafo único. No caso do exercício do direito de voto, as urnas das seções eleitorais devem ser adequadas ao uso com autonomia pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e estarem instaladas em local de votação plenamente acessível e com estacionamento próximo. Artigo 22. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo 1º Nas edificações de uso público a serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Parágrafo 2º Nas edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir pelo menos um banheiro acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo 3º Nas edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou reformadas, onde devem existir banheiros de uso público, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência deverão ter entrada independente dos demais e obedecer às normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Parágrafo 4º Nas edificações de uso coletivo já existentes, onde haja banheiros destinados ao uso público, os sanitários preparados para o uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida deverão estar localizados nos pavimentos acessíveis, ter entrada independente dos demais sanitários, se houver, e obedecer as normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Artigo 23. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Parágrafo 1º Nas edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação de dois por cento dos assentos para acomodação de pessoas portadoras de deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Parágrafo 2º No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não sejam portadoras de deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida. Parágrafo 3º Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo 4º Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência. Parágrafo 5º As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo 6º Para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do artigo 2º, as salas de espetáculo deverão dispor de sistema de sonorização assistida para pessoas portadoras de deficiência auditiva, de meios eletrônicos que permitam o acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de disposições especiais para a presença física de intérprete de LIBRAS e de guias-intérpretes, com a projeção em tela da imagem do intérprete de LIBRAS sempre que a distância não permitir sua visualização direta. Parágrafo 7º O sistema de sonorização assistida a que se refere o parágrafo 6º será sinalizado por meio do pictograma aprovado pela Lei nº 8.160, de 8 de janeiro de 1991. Parágrafo 8º As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata o caput e os parágrafo 1º a 5º. Artigo 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários. Parágrafo 1º Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que: I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou neste Decreto; II - coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas; III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas. Parágrafo 2º As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo. Artigo 25. Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual definidas neste Decreto, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Parágrafo 1º Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão sobre suas características e condições de uso, observando o disposto na Lei nº 7.405, de 1985. Parágrafo 2º Os casos de inobservância do disposto no parágrafo 1º estarão sujeitos às sanções estabelecidas pelos órgãos competentes. Parágrafo 3º Aplica-se o disposto no caput aos estacionamentos localizados em áreas públicas e de uso coletivo. Parágrafo 4º A utilização das vagas reservadas por veículos que não estejam transportando as pessoas citadas no caput constitui infração ao artigo 181, inciso XVII, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Artigo 26. Nas edificações de uso público ou de uso coletivo, é obrigatória a existência de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Artigo 27. A instalação de novos elevadores ou sua adaptação em edificações de uso público ou de uso coletivo, bem assim a instalação em edificação de uso privado multifamiliar a ser construída, na qual haja obrigatoriedade da presença de elevadores, deve atender aos padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Parágrafo 1º No caso da instalação de elevadores novos ou da troca dos já existentes, qualquer que seja o número de elevadores da edificação de uso público ou de uso coletivo, pelo menos um deles terá cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com o que especifica as normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Parágrafo 2º Junto às botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado em braile em qual andar da edificação a pessoa se encontra. Parágrafo 3º Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares e daquelas que estejam obrigadas à instalação de elevadores por legislação municipal, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo 4º As especificações técnicas a que se refere o parágrafo 3º devem atender: I - a indicação em planta aprovada pelo poder municipal do local reservado para a instalação do equipamento eletromecânico, devidamente assinada pelo autor do projeto; II - a indicação da opção pelo tipo de equipamento (elevador, esteira, plataforma ou similar); III - a indicação das dimensões internas e demais aspectos da cabine do equipamento a ser instalado; e IV - demais especificações em nota na própria planta, tais como a existência e as medidas de botoeira, espelho, informação de voz, bem como a garantia de responsabilidade técnica de que a estrutura da edificação suporta a implantação do equipamento escolhido. Seção III Da Acessibilidade na Habitação de Interesse Social Artigo 28. Na habitação de interesse social, deverão ser promovidas as seguintes ações para assegurar as condições de acessibilidade dos empreendimentos: I - definição de projetos e adoção de tipologias construtivas livres de barreiras arquitetônicas e urbanísticas; II - no caso de edificação multifamiliar, execução das unidades habitacionais acessíveis no piso térreo e acessíveis ou adaptáveis quando nos demais pisos; III - execução das partes de uso comum, quando se tratar de edificação multifamiliar, conforme as normas técnicas de acessibilidade da ABNT; e IV - elaboração de especificações técnicas de projeto que facilite a instalação de elevador adaptado para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo único. Os agentes executores dos programas e projetos destinados à habitação de interesse social, financiados com recursos próprios da União ou por ela geridos, devem observar os requisitos estabelecidos neste artigo. Artigo 29. Ao Ministério das Cidades, no âmbito da coordenação da política habitacional, compete: I - adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto no artigo 28; e II - divulgar junto aos agentes interessados e orientar a clientela alvo da política habitacional sobre as iniciativas que promover em razão das legislações federal, estaduais, distrital e municipais relativas à acessibilidade. Seção IV Da Acessibilidade aos Bens Culturais Imóveis Artigo 30. As soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de barreiras na promoção da acessibilidade a todos os bens culturais imóveis devem estar de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa nº 1 do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, de 25 de novembro de 2003. Capítulo quinto Da acessibilidade aos serviços de transportes coletivos Seção I Das Condições Gerais Artigo 31. Para os fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, considera-se como integrantes desses serviços os veículos, terminais, estações, pontos de parada, vias principais, acessos e operação. Artigo 32. Os serviços de transporte coletivo terrestre são: I - transporte rodoviário, classificado em urbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual; II - transporte metroferroviário, classificado em urbano e metropolitano; e III - transporte ferroviário, classificado em intermunicipal e interestadual. Artigo 33. As instâncias públicas responsáveis pela concessão e permissão dos serviços de transporte coletivo são: I - governo municipal, responsável pelo transporte coletivo municipal; II - governo estadual, responsável pelo transporte coletivo metropolitano e intermunicipal; III - governo do Distrito Federal, responsável pelo transporte coletivo do Distrito Federal; e IV - governo federal, responsável pelo transporte coletivo interestadual e internacional. Artigo 34. Os sistemas de transporte coletivo são considerados acessíveis quando todos os seus elementos são concebidos, organizados, implantados e adaptados segundo o conceito de desenho universal, garantindo o uso pleno com segurança e autonomia por todas as pessoas. Parágrafo único. A infra-estrutura de transporte coletivo a ser implantada a partir da publicação deste Decreto deverá ser acessível e estar disponível para ser operada de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Artigo 35. Os responsáveis pelos terminais, estações, pontos de parada e os veículos, no âmbito de suas competências, assegurarão espaços para atendimento, assentos preferenciais e meios de acesso devidamente sinalizados para o uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Artigo 36. As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos, no âmbito de suas competências, deverão garantir a implantação das providências necessárias na operação, nos terminais, nas estações, nos pontos de parada e nas vias de acesso, de forma a assegurar as condições previstas no artigo 34 deste Decreto. Parágrafo único. As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos, no âmbito de suas competências, deverão autorizar a colocação do "Símbolo Internacional de Acesso" após certificar a acessibilidade do sistema de transporte. Artigo 37. Cabe às empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos assegurar a qualificação dos profissionais que trabalham nesses serviços, para que prestem atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Seção II Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Rodoviário Artigo 38. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de edição das normas técnicas referidas no parágrafo 1º, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário para utilização no País serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo 1º As normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar da data da publicação deste Decreto. Parágrafo 2º A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo rodoviário, dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e permissão deste serviço. Parágrafo 3º A frota de veículos de transporte coletivo rodoviário e a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto. Parágrafo 4º Os serviços de transporte coletivo rodoviário urbano devem priorizar o embarque e desembarque dos usuários em nível em, pelo menos, um dos acessos do veículo. Artigo 39. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de implementação dos programas de avaliação de conformidade descritos no parágrafo 3º, as empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo rodoviário deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos. Parágrafo 1º As normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário em circulação, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar da data da publicação deste Decreto. Parágrafo 2º Caberá ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, quando da elaboração das normas técnicas para a adaptação dos veículos, especificar dentre esses veículos que estão em operação quais serão adaptados, em função das restrições previstas no artigo 98 da Lei nº 9.503, de 1997. Parágrafo 3º As adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte coletivo rodoviário, bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações, estarão sujeitas a programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, a partir de orientações normativas elaboradas no âmbito da ABNT. Seção III Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aquaviário Artigo 40. No prazo de até trinta e seis meses a contar da data de edição das normas técnicas referidas no parágrafo 1º, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo aquaviário serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo 1º As normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário acessíveis, a serem elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, estarão disponíveis no prazo de até vinte e quatro meses a contar da data da publicação deste Decreto. Parágrafo 2º As adequações na infra-estrutura dos serviços desta modalidade de transporte deverão atender a critérios necessários para proporcionar as condições de acessibilidade do sistema de transporte aquaviário. Artigo 41. No prazo de até cinqüenta e quatro meses a contar da data de implementação dos programas de avaliação de conformidade descritos no parágrafo 2º, as empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo aquaviário, deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos. Parágrafo 1º As normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário em circulação, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até trinta e seis meses a contar da data da publicação deste Decreto. Parágrafo 2º As adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte coletivo aquaviário, bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações, estarão sujeitas a programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados pelo Inmetro, a partir de orientações normativas elaboradas no âmbito da ABNT. Seção IV Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Metroferroviário e Ferroviário Artigo 42. A frota de veículos de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário, assim como a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto. Parágrafo 1º A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário obedecerá ao disposto nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Parágrafo 2º No prazo de até trinta e seis meses a contar da data da publicação deste Decreto, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Artigo 43. Os serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário existentes deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto. Parágrafo 1º As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário deverão apresentar plano de adaptação dos sistemas existentes, prevendo ações saneadoras de, no mínimo, oito por cento ao ano, sobre os elementos não acessíveis que compõem o sistema. Parágrafo 2º O plano de que trata o parágrafo 1º deve ser apresentado em até seis meses a contar da data de publicação deste Decreto. Seção V Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aéreo Artigo 44. No prazo de até trinta e seis meses, a contar da data da publicação deste Decreto, os serviços de transporte coletivo aéreo e os equipamentos de acesso às aeronaves estarão acessíveis e disponíveis para serem operados de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo único. A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo aéreo obedecerá ao disposto na Norma de Serviço da Instrução da Aviação Civil Noser/IAC - 25080796, de 1º de novembro de 1995, expedida pelo Departamento de Aviação Civil do Comando da Aeronáutica, e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. Seção VI Das Disposições Finais Artigo 45. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade de redução ou isenção de tributo: I - para importação de equipamentos que não sejam produzidos no País, necessários no processo de adequação do sistema de transporte coletivo, desde que não existam similares nacionais; e II - para fabricação ou aquisição de veículos ou equipamentos destinados aos sistemas de transporte coletivo. Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se referem o caput, deve-se observar o disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada. Artigo 46. A fiscalização e a aplicação de multas aos sistemas de transportes coletivos, segundo disposto no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, cabe à União, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, de acordo com suas competências. Capítulo 6º Do acesso à informação e à comunicação Artigo 47. No prazo de até doze meses a contar da data de publicação deste Decreto, será obrigatória a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores (internet), para o uso das pessoas portadoras de deficiência visual, garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis. Parágrafo 1º Nos portais e sítios de grande porte, desde que seja demonstrada a inviabilidade técnica de se concluir os procedimentos para alcançar integralmente a acessibilidade, o prazo definido no caput será estendido por igual período. Parágrafo 2º Os sítios eletrônicos acessíveis às pessoas portadoras de deficiência conterão símbolo que represente a acessibilidade na rede mundial de computadores (internet), a ser adotado nas respectivas páginas de entrada. Parágrafo 3º Os telecentros comunitários instalados ou custeados pelos Governos Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal devem possuir instalações plenamente acessíveis e, pelo menos, um computador com sistema de som instalado, para uso preferencial por pessoas portadoras de deficiência visual. Artigo 48. Após doze meses da edição deste Decreto, a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos de interesse público na rede mundial de computadores (internet), deverá ser observada para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do artigo 2º. Artigo 49. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir o pleno acesso às pessoas portadoras de deficiência auditiva, por meio das seguintes ações: I - no Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, disponível para uso do público em geral: a) instalar, mediante solicitação, em âmbito nacional e em locais públicos, telefones de uso público adaptados para uso por pessoas portadoras de deficiência; b) garantir a disponibilidade de instalação de telefones para uso por pessoas portadoras de deficiência auditiva para acessos individuais; c) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de Serviço Móvel Pessoal; e d) garantir que os telefones de uso público contenham dispositivos sonoros para a identificação das unidades existentes e consumidas dos cartões telefônicos, bem como demais informações exibidas no painel destes equipamentos; II - no Serviço Móvel Celular ou Serviço Móvel Pessoal: a) garantir a interoperabilidade nos serviços de telefonia móvel, para possibilitar o envio de mensagens de texto entre celulares de diferentes empresas; e b) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado. Parágrafo 1º Além das ações citadas no caput, deve-se considerar o estabelecido nos Planos Gerais de Metas de Universalização aprovados pelos Decretos números 2.592, de 15 de maio de 1998, e 4.769, de 27 de junho de 2003, bem como o estabelecido pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. Parágrafo 2º O termo pessoa portadora de deficiência auditiva e da fala utilizado nos Planos Gerais de Metas de Universalização é entendido neste Decreto como pessoa portadora de deficiência auditiva, no que se refere aos recursos tecnológicos de telefonia. Artigo 50. A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel regulamentará, no prazo de seis meses a contar da data de publicação deste Decreto, os procedimentos a serem observados para implementação do disposto no artigo 49. Artigo 51. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia celular que indiquem, de forma sonora, todas as operações e funções neles disponíveis no visor. Artigo 52. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de televisão equipados com recursos tecnológicos que permitam sua utilização de modo a garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva ou visual. Parágrafo único. Incluem-se entre os recursos referidos no caput: I - circuito de decodificação de legenda oculta; II - recurso para Programa Secundário de Áudio (SAP); e III - entradas para fones de ouvido com ou sem fio. Artigo 53. A Anatel regulamentará, no prazo de doze meses a contar da data de publicação deste Decreto, os procedimentos a serem observados para implementação do plano de medidas técnicas previsto no artigo 19 da Lei nº 10.098, de 2000. Parágrafo 1º O processo de regulamentação de que trata o caput deverá atender ao disposto no artigo 31 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Parágrafo 2º A regulamentação de que trata o caput deverá prever a utilização, entre outros, dos seguintes sistemas de reprodução das mensagens veiculadas para as pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual: I - a subtitulação por meio de legenda oculta; II - a janela com intérprete de LIBRAS; e III - a descrição e narração em voz de cenas e imagens. Parágrafo 3º A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República assistirá a Anatel no procedimento de que trata o parágrafo 1º. Artigo 54. Autorizatárias e consignatárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens operadas pelo Poder Público poderão adotar plano de medidas técnicas próprio, como metas antecipadas e mais amplas do que aquelas as serem definidas no âmbito do procedimento estabelecido no artigo 53. Artigo 55. Caberá aos órgãos e entidades da administração pública, diretamente ou em parceria com organizações sociais civis de interesse público, sob a orientação do Ministério da Educação e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por meio da Corde, promover a capacitação de profissionais em Libras. Artigo 56. O projeto de desenvolvimento e implementação da televisão digital no País deverá contemplar obrigatoriamente os três tipos de sistema de acesso à informação de que trata o artigo 52. Artigo 57. A Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República editará, no prazo de doze meses a contar da data da publicação deste Decreto, normas complementares disciplinando a utilização dos sistemas de acesso à informação referidos no parágrafo 2º do artigo 53, na publicidade governamental e nos pronunciamentos oficiais transmitidos por meio dos serviços de radiodifusão de sons e imagens. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e observadas as condições técnicas, os pronunciamentos oficiais do Presidente da República serão acompanhados, obrigatoriamente, no prazo de seis meses a partir da publicação deste Decreto, de sistema de acessibilidade mediante janela com intérprete de Libras. Artigo 58. O Poder Público adotará mecanismos de incentivo para tornar disponíveis em meio magnético, em formato de texto, as obras publicadas no País. Parágrafo 1º A partir de seis meses da edição deste Decreto, a indústria de medicamentos deve disponibilizar, mediante solicitação, exemplares das bulas dos medicamentos em meio magnético, braile ou em fonte ampliada. Parágrafo 2º A partir de seis meses da edição deste Decreto, os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos e mecânicos de uso doméstico devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares dos manuais de instrução em meio magnético, braile ou em fonte ampliada. Artigo 59. O Poder Público apoiará preferencialmente os congressos, seminários, oficinas e demais eventos científico-culturais que ofereçam, mediante solicitação, apoios humanos às pessoas com deficiência auditiva e visual, tais como tradutores e intérpretes de Libras, ledores, guias-intérpretes, ou tecnologias de informação e comunicação, tais como a transcrição eletrônica simultânea. Artigo 60. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para tecnologia da informação acessível para pessoas portadoras de deficiência. Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos relacionados à tecnologia da informação acessível para pessoas portadoras de deficiência. Capítulo 7º Das ajudas técnicas Artigo 61. Para os fins deste Decreto, consideram-se ajudas técnicas os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida. Parágrafo 1º Os elementos ou equipamentos definidos como ajudas técnicas serão certificados pelos órgãos competentes, ouvidas as entidades representativas das pessoas portadoras de deficiência. Parágrafo 2º Para os fins deste Decreto, os cães-guia e os cães-guia de acompanhamento são considerados ajudas técnicas. Artigo 62. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para ajudas técnicas, cura, tratamento e prevenção de deficiências ou que contribuam para impedir ou minimizar o seu agravamento. Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos de ajudas técnicas. Artigo 63. O desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a produção de ajudas técnicas dar-se-á a partir da instituição de parcerias com universidades e centros de pesquisa para a produção nacional de componentes e equipamentos. Parágrafo único. Os bancos oficiais, com base em estudos e pesquisas elaborados pelo Poder Público, serão estimulados a conceder financiamento às pessoas portadoras de deficiência para aquisição de ajudas técnicas. Artigo 64. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade de: I - redução ou isenção de tributos para a importação de equipamentos de ajudas técnicas que não sejam produzidos no País ou que não possuam similares nacionais; II - redução ou isenção do imposto sobre produtos industrializados incidente sobre as ajudas técnicas; e III - inclusão de todos os equipamentos de ajudas técnicas para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida na categoria de equipamentos sujeitos a dedução de imposto de renda. Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se referem o caput, deve-se observar o disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000, sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada. Artigo 65. Caberá ao Poder Público viabilizar as seguintes diretrizes: I - reconhecimento da área de ajudas técnicas como área de conhecimento; II - promoção da inclusão de conteúdos temáticos referentes a ajudas técnicas na educação profissional, no ensino médio, na graduação e na pós-graduação; III - apoio e divulgação de trabalhos técnicos e científicos referentes a ajudas técnicas; IV - estabelecimento de parcerias com escolas e centros de educação profissional, centros de ensino universitários e de pesquisa, no sentido de incrementar a formação de profissionais na área de ajudas técnicas; e V - incentivo à formação e treinamento de ortesistas e protesistas. Artigo 66. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos instituirá Comitê de Ajudas Técnicas, constituído por profissionais que atuam nesta área, e que será responsável por: I - estruturação das diretrizes da área de conhecimento; II - estabelecimento das competências desta área; III - realização de estudos no intuito de subsidiar a elaboração de normas a respeito de ajudas técnicas; IV - levantamento dos recursos humanos que atualmente trabalham com o tema; e V - detecção dos centros regionais de referência em ajudas técnicas, objetivando A formação de rede nacional integrada. Parágrafo 1º O Comitê de Ajudas Técnicas será supervisionado pela Corde e participará do Programa Nacional de Acessibilidade, com vistas a garantir o disposto no artigo 62. Parágrafo 2º Os serviços a serem prestados pelos membros do Comitê de Ajudas Técnicas são considerados relevantes e não serão remunerados. Capítulo 8º Do Programa Nacional de Acessibilidade Artigo 67. O Programa Nacional de Acessibilidade, sob a coordenação da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por intermédio da Corde, integrará os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. Artigo 68. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, na condição de coordenadora do Programa Nacional de Acessibilidade, desenvolverá, dentre outras, as seguintes ações: I - apoio e promoção de capacitação e especialização de recursos humanos em acessibilidade e ajudas técnicas; II - acompanhamento e aperfeiçoamento da legislação sobre acessibilidade; III - edição, publicação e distribuição de títulos referentes à temática da acessibilidade; IV - cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios para a elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação da acessibilidade arquitetônica, urbanística, de transporte, comunicação e informação; V - apoio e realização de campanhas informativas e educativas sobre acessibilidade; VI - promoção de concursos nacionais sobre a temática da acessibilidade; e VII - estudos e proposição da criação e normatização do Selo Nacional de Acessibilidade. Capítulo 9º Das disposições finais Artigo 69. Os programas nacionais de desenvolvimento urbano, os projetos de revitalização, recuperação ou reabilitação urbana incluirão ações destinadas à eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, nos transportes e na comunicação e informação devidamente adequadas às exigências deste Decreto. Artigo 70. O artigo 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Artigo 4º (...) I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; IV - (...) d) utilização dos recursos da comunidade; (...)"(NR) Artigo 71. Ficam revogados os artigos 50 a 54 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Artigo 72. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 2 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República. Luiz Inácio Lula da Silva José Dirceu de Oliveira e Silva Programação do 4º Encontro da Mídia Legal - Universitários pelas Políticas de Inclusão Inclusão e Democracia Participativa 22/08 - São Paulo Eugênia Augusta Fávero - Procuradora da República/SP Flávia Piovesan - Procuradora do Estado e professora de Direito Constitucional e de Direitos Humanos da Puc/SP José Ferreira Belisário Filho - Médico psiquiatra e conselheiro da Escola de Gente - Comunicação em Inclusão/BH Mediador: Rodrigo Simon - Jornalista e âncora do programa Revista CBN, Rádio CBN/SP 15/09 - Rio de Janeiro Eugênia Augusta Fávero -Procuradora da República/SP Izabel de Loureiro Maior - Fisiatra e coordenadora geral da Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Corde)/DF, da Subsecretaria de Direitos Humanos, da Secretaria Geral da Presidência da República Daniel Sarmento - Procurador Regional da República/RJ Gilberto di Palma - Diretor institucional do Instituto Ágora em Defesa do Eleitor e da Democracia/SP Mediador: Marcus Aurélio de Carvalho - Coordenador-executivo da Ong União e Inclusão em Redes de Rádio (Unirr) e gerente-executivo da Rádio Globo AM/RJ. Direito de se Comunicar e Direito à Comunicação 30/08 - São Paulo Oscar Vilhena - Diretor da Conectas Direitos Humanos/SP professor de Direito Constitucional da Puc-SP e da FGV-SP Cláudia Werneck - Jornalista e presidente da Escola de Gente/RJ Michelle Prazeres -Jornalista e membro do Intervozes - Coletivo Brasil de Comunicação Social/SP Mediadora: Fernanda Papa - Coordenadora da Área de Inclusão Social da Fundação Friedrich Ebert (FES) - Representação no Brasil/SP 20/09 - Rio de Janeiro Sérgio Suiama - Procurador da República e Procurador Regional dos Direitos do Cidadão/ SP Claudia Werneck - Presidente da Escola de Gente - Comunicação em Inclusão/ RJ; Fabiana Gorenstein - Advogada especialista em direitos humanos/DF; Gustavo Gindre -Jornalista e membro do Intervozes - Coletivo Brasil de Comunicação Social e coordenador executivo do Instituto de Estudos e Projetos em Comunicação e Cultura (Indecs)/ RJ Mediadora: Liara Avelar -Assessora da gerência executiva da Rádio MEC e coordenadora operacional do Portal do Voluntário. Acessibilidade e Novas Tecnologias 14/09 - São Paulo Ricardo Tadeu da Fonseca - Procurador Regional do Ministério Público do Trabalho/PR Guilherme Lira -Presidente da ONG Acessibilidade Brasil/RJ Marcus Aurélio de Carvalho - Coordenador executivo da ONG União e Inclusão em Redes de Rádio (Unirr) e gerente-executivo da Rádio Globo AM/RJ Mediador: Diogo Moyses - Jornalista e membro do Intervozes - Coletivo Brasil de Comunicação Social/SP 28/09 - Rio de Janeiro Humberto Jacques - Procurador Regional da República da 4ª Região/PR Marcelo Yuka - Músico e membro do Conselho Nacional de Juventude/ RJ Guilherme Lira - Presidente da Acessibilidade Brasil /RJ Mediador: Antônio Góis - Jornalista da Folha de São Paulo/RJ Direitos Humanos e Políticas Públicas de Inclusão 22/09 - São Paulo Humberto Jacques de Medeiros - Procurador Regional da República da 4ª Região/PR Hélcio Rizzi - Coordenador técnico da Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Corde)/DF Rodrigo Mendes - Presidente da Associação Rodrigo Mendes/SP Mediador: Fernando Rossetti - Jornalista e diretor-executivo do Grupo de Institutos, Fundações e Empresas (GIFE)/SP. 04/10 - Rio de Janeiro José Ferreira Belisário Filho - Médico psiquiatra e conselheiro da Escola de Gente - Comunicação em Inclusão/BH Ricardo Tadeu da Fonseca - Procurador Regional do Ministério Público do Trabalho/PR Rosane Lowenthal - Cirurgiã-dentista e diretora-executiva da Escola de Gente - Comunicação em Inclusão/SP Mediadora: Flávia Oliviera - Repórter especial de Economia do jornal O Globo e Jornalista Amiga da Criança/RJ. Fontes do 4º Encontro da Mídia Legal - Universitários pelas Políticas de Inclusão 1. Órgãos governamentais Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde Esplanada dos Ministérios Bloco T - Anexo II - 2º andar - sala 206 Cep: 70064-900 - Brasília - DF Telefones: (61) 226-0501/429-3684 www.presidencia.gov.br/sedh/corde Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - Conade Esplanada dos Ministérios Bloco T - Anexo II - 2º andar - sala 211 Cep: 70064-900 - Brasília - DF Telefones: (61) 429-3673/429-9219 www.presidencia.gov.br/sedh/conade Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão SAF Sul, Quadra 4, Conjunto C Cep: 70050-900 - Brasília - DF Telefone: (61) 3031-6001 www.pgr.mpf.gov.br/pgr/pfdc Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região - Curitiba/PR Av. Vicente Machado 84 - Centro Cep: 80420-020 - Curitiba - PR Telefone: (41) 3304-9000 www.prt9.mpt.gov.br 2. Organizações não-governamentais Acessibilidade Brasil Rua Conde de Lages, 44 - sala 502/503 - Glória Cep: 20241-080 - Rio de Janeiro - RJ Telefone: (21) 2232-1848 www.acessobrasil.org.br Agência de Notícias dos Direitos da Infância (Andi) SDS - Ed. Boulevard Center, Bloco A, sala 101 Cep: 70391-900 - Brasília - DF Telefone: (61) 2102-6508 www.andi.org.br Associação Rodrigo Mendes Rua Tenente Aviador Mota Lima, 85 - Vila Caxingui Cep: 05517-030 - São Paulo - SP Telefone: (11) 3726-4468 www.arm.org.br Centro de Direitos Humanos - CDH Rua Araújo, 124 - 3º andar - Vila Buarque Cep: 01220-020 - São Paulo - SP Telefone: (11) 3120-2890 www.cdh.org.br Escola de Gente - Comunicação em Inclusão Av. Fleming 200 - parte - Barra da Tijuca Cep: 22740-361 - Rio de Janeiro - RJ Telefone: (21) 2493-7610 R: 21/22 www.escoladegente.org.br Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos - Feneis Rua Major Ávila, 379 - Tijuca Cep: 20511-140 - Rio de Janeiro - RJ Telefone: (21) 2567-4880 www.feneis.org.br Grupo 25 Rua Pintassilgo 463 - Moema Cep: 04514-032 - São Paulo - SP Telefone: (11) 5093-0946 www.grupo25.org.br Intervozes - Coletivo Brasil de Comunicação Social Rua Rego Freitas, 454, 8º andar - Vila Buarque Cep: 01220-010 - São Paulo - SP www.intervozes.org.br Instituto Ágora - Em Defesa do Eleitor e da Democracia Rua Camargo, 26 - Butantã Cep: 05510-050 - São Paulo - SP Telefone: (11) 3097.9233 www.eleitor.org Instituto Pro-Bono Rua Pamplona 1197, casa 4 Cep: 01405-030 - São Paulo - SP Telefone: (11) 3884-7440 www.probono.org.br Rede Saci Av. Prof. Luciano Gualberto trav J, 374, térreo, sala 10 - Cidade Universitária Cep: 05508-900 - São Paulo - SP Telefone: (11) 3091-4155 www.saci.org.br União e Inclusão em Redes de Rádio - Unirr Rua Francisco Serrador 90 sala 301 - Centro Cep: 20031-060 - Rio de Janeiro - RJ Telefone: (21) 2544-8415 www.unirr.org USP Legal Av. Prof. Luciano Gualberto Travessa J, 374 - Prédio da Antiga Reitoria - 7º andar Cep: 05508-900 - São Paulo -SP Telefone: (11) 3091-2939 www.cecae.usp.br/usplegal 3. Especialistas em inclusão Claudia Werneck Jornalista e presidente da Escola de Gente - Comunicação em Inclusão Telefone: (21) 2493-7610 R: 21 E-mail: escoladegente@attglobal.net Hélcio Rizzi Coordenador técnico da Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Corde) Tel: (61)3429-9199 E-mail: helcio.rizzi@sedg.gov.br Guilherme Lira Presidente da Acessibilidade Brasil Telefone: (21) 2232-1848 E-mail: glira@acessobrasil.org.br Izabel de Loureiro Maior Médica-fisiatra, especialista em políticas públicas e coordenadora da Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência Telefone: (61) 429-3684 E-mail: izabel.maior@sedh.gov.br José Ferreira Belisário Filho Médico-psiquiatra, conselheiro consultivo da Escola de Gente - Comunicação em Inclusão e vice-presidente da Federação Latino-Americana de Psiquiatria da Infância e Adolescência e Profissionais Afins Telefone: (31) 3215-8071 E-mail: josebelisariof@uol.com.br Marcus Aurélio de Carvalho Coordenador-executivo da União e Inclusão em Redes de Rádio e gerente-executivo da rádio Globo AM Telefone: (21) 2240-6542 E-mail: marcus.aurelio@radioglobo.com.br Rodrigo Mendes Presidente da Associação Rodrigo Mendes e conselheiro consultivo da Escola de Gente - Comunicação em Inclusão para o Núcleo Corporativo Telefone: (11) 3726-4468 E-mail: rodrigo@arm.org.br Rosane Lowenthal Cirurgiã-dentista e diretora-executiva da Escola de Gente - Comunicação em Inclusão Telefone: (11) 3062-3777 E-mail: rlowenthal@osite.com.br 4. Jornalistas Antônio Gois Folha de São Paulo Telefone: (21) 3231-9319 E-mail: agois@folhasp.com.br Fernanda Papa Coordenadora da área de inclusão social da Fundação Friedrich Ebert (FES) - Representação no Brasil Telefone: (11) 3253-9090 E-mail: fernanda@cfes.org.br Fernando Rossetti Diretor-executivo do Grupo de Institutos, Fundações e Empresas (Gife) Telefone: (11) 3849-2022 E-mail: diretoria@gife.org.br Flavia Oliveira Repórter especial de Economia do jornal O Globo e Jornalista Amiga da Criança Telefone: (21) 2534-5000 E-mail: flo@oglobo.com.br Gustavo Gindre Membro do Intervozes - Coletivo Brasil de Comunicação Social e coordenador executivo do Indecs Telefone: (21) 2522-9434 E-mail: gindre@indecs.org.br Liara Avelar Assessora da gerência executiva da Rádio MEC e coordenadora operacional do Portal do Voluntário Telefone: (21) 2242-6328 E-mail: liara@radiomec.com.br Michelle Prazeres Membro do Intervozes - Coletivo Brasil de Comunicação Social E-mail: michelleprazeresc@yahoo.com.br Rodrigo Simon Âncora do Programa Revista CBN - Rádio CBN/SP Telefone: (11) 3824-3200 E-mail: rodrigo.simon@cbn.com.br 5. Profissionais do Ministério Público Dr. Daniel Sarmento Procurador Regional da República/RJ Telefone: (21) 3861-9204 E-mail: dsarmento@prrj.mpf.gov.br Dra. Eugênia Augusta Gonzaga Fávero Procuradora da República no Estado de São Paulo/SP Telefone: (11) 3269-5004 E-mail: efavero@prsp.mpf.gov.br Dra. Flávia Piovesan Procuradora do Estado de São Paulo e professora de Direito Constitucional e de Direitos Humanos da Puc-SP Telefone: (11) 3815-4960 E-mail: piovesan@dialdata.com.br Dr. Humberto Jacques de Medeiros Procurador Regional da República da 4ª Região/PR Telefone: (41) 3216-2000 E-mail: hjacques@prr4.mpf.gov.br Dr. Ricardo Tadeu da Fonseca Procurador Regional do Ministério Público do Trabalho/PR Telefone: (41) 3304-9000 E-mail: ricardot@prt9.mpt.gov.br Dr. Sergio Suiama Procurador da República e Procurador Regional dos Direitos do Cidadão no Estado de São Paulo/SP Telefone: (11) 3269-5091 E-mail: sguiama@prsp.mpf.gov.br 6. Outros especialistas convidados Gilberto di Palma Diretor institucional do Instituto Ágora em Defesa do Eleitor e da Democracia Telefone: (11) 3898-0123 E-mail: agora@agoranet.org.br Oscar Vilhena Professor de Direito Constitucional da Puc-SP e da FGV-SP e diretor da Conectas Direitos Humanos/SP Telefone: (11) 3884-7440 E-mail: oscar.vilhena@conectas.org Marcelo Yuka Músico e membro do Conselho Nacional de Juventude Telefone: (21) 2239-1999 Fabiana Gorestein Advogada especialista em direitos humanos E-mail: fgorenstein@hotmail.com Bibliografia para aprofundamento Artigos Belisário Filho, José Ferreira. Boross, Monica. Schall, Virginia. New possibility for inclusive education with capability approach. Disponível no site: www.escoladegente.org.br/MyPublish3/arquivos/publicacao/1207/Images/1207_1.pdf Fávero, Eugênia Augusta. Crianças E Adolescentes Com Deficiência: Seu Direito à Educação. Disponível no site: www.escoladegente.org.br/mypublish3/VisualizarPublicacao.asp?CodigoDaPublicacao= 1028&Visualizar=1&CodigoDoTemplate=2 Fonseca, Ricardo Tadeu. O Trabalho da Pessoa com Deficiência e Lapidação dos Direitos Humanos. Tese de doutorado na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná. Maior,. Izabel Maria Madeira de Loureiro. Um Olhar Sobre A Prática Da Inclusão Educacional a partir da Cartilha "O Acesso De Alunos Com Deficiência Às Escolas E Classes Comuns Da Rede Regular".Disponível no site: www.escoladegente.org.br/mypublish3VisualizarPublicacao.asp?CodigoDa Publicacao=1088&Visualizar=1&CodigoDoTemplate=2 Mello, Anahi Guedes. Torres, Elisabeth Fátima. Acessibilidade na Comunicação para Surdos Oralizados: Contribuições das Tecnologias de Informação e Comunicação. Dsiponível no site: http://www.escoladegente.org.br/mypublish3 VisualizarPublicacao.asp?CodigoDaPublicacao=1294&Visualizar=1&CodigoDoTemplate=2 Suiama, Sérgio Gardenghi. A voz do dono e o dono da voz: o direito de resposta coletivo nos meios de comunicação social. Disponível no site: www.cdh.org.br/artigo/Avozdodono.doc Suiama, Sérgio Gardenghi. Ratinho Livre: Censura, Liberdade de Expressão e Colisão de Direitos Fundamentais na Constituição de 88. Disponível no site: www.cdh.org.br/artigo/ratinholivre.doc Werneck, Claudia. Teste de ética. Disponível no site: www.escoladegente.org.br/mypublish3/VisualizarPublicacao.asp?CodigoDaPublicacao=874&visualizar=1&CodigoDoTemplate=2 Werneck, Claudia. De preferência, com sangue. Dsiponível no site: www.escoladegente.org.br/mypublish3/VisualizarPublicacao.asp?CodigoDa Publicacao=911&visualizar=1&CodigoDoTemplate=2 Werneck, Claudia; Werneck, Diego. Direitos humanos e a discriminação de... humanos. Disponível no site: www.escoladegente.org.br/mypublish3/VisualizarPublicacao.asp?CodigoDa Publicacao=1236&Visualizar=1&CodigoDoTemplate=2 Livros e apostilas Aliança internacional Save the Children. Programação Baseada nos Direitos da Criança - Como Aplicar a Abordagem Fundamentada nos Direitos da Criança na Programação. Recife: 2002. Andi - Agência de Notícias dos Direitos da Infância; Fundação Banco do Brasil. Diversidade Mídia e Deficiência. Brasília: 2003. Banco Mundial; Escola de Gente. Manual sobre Desenvolvimento Inclusivo para Mídia e Profissionais de Comunicação. Rio de Janeiro: WVA Editora, 2005. Belisário Filho, José Ferreira. Inclusão: uma revolução na saúde. Rio de Janeiro: WVA Editora, 1999. Brasil. Ministério Público Federal. Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. O acesso de pessoas com deficiência às classes e escolas comuns da rede regular de ensino [online]. Brasília, 2003. Disponível: www.pgr.mpf.gov.br.pfdc/ cartilhas cartilha_acesso_deficientes.pdf Bobbio, Norberto. A Era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. Bobbio, Norberto. Ensaios sobre Gramsci e o conceito de Sociedade Civil, Tradução Nelson Coutinho, Paz e Terra, 1999. Bucci, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2002. Bucci, Maria Paula Dallari. Temas em educação especial. Rio de Janeiro: WVA Editora, 1998. Comparato, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2001. Centro de Direitos Humanos. Jovens Lideranças Comunitárias e Direitos Humanos. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2004. Centro de Direitos Humanos. Cartilhas Temáticas de Direitos Humanos. São Paulo: ESPMU, 2005. Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Acessibilidade. Brasília: Secretaria Especial de Direitos Humanos, 2005. Conectas - Direitos Humanos; Andi - Agência de Notícias pelos Direitos da Infância. Guia de Direitos Humanos - Fontes para jornalistas. São Paulo: 2003. Conectas - Direitos Humanos; Andi - Agência de Notícias pelos Direitos da Infância. O que você precisa saber sobre a Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência. São Paulo: 2002. Dagnino, E. Sociedade Civil e Espaços Públicos no Brasil. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2002. Escola de Gente. Manual da Mídia Legal: Comunicadores pela Inclusão. Rio de Janeiro: WVA Editora, 2002. Escola de Gente. Manual da Mídia Legal 2: Comunicadores pela Educação. Rio de Janeiro: WVA Editora, 2003. Escola de Gente. Manual da Mídia Legal 3: Comunicadores pela Saúde. Rio de Janeiro: WVA Editora, 2004. Fávero, Eugênia Augusta Fávero. Os Direitos das Pessoas com Deficiência: Garantia de Igualdade na Diversidade. Rio de Janeiro: WVA Editora, 2004. Fávero, Eugênia Augusta Fávero; Pantoja, Luisa de Marillac; Mantoan, Maria Teresa Eglér. Cartilha O acesso de alunos com deficiência às escolas de classes comuns da rede regular. Brasília, Brasil: Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, 2004. Fávero, Eugênia Augusta Fávero. O que você precisa saber sobre a Convenção Interamericana para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência (apostila). Fonseca. Ricardo Tadeu Marques da. O Trabalho Protegido do Portador de Deficiência (apostila). Frischeisen, Luiza Cristina Fonseca. Políticas Públicas: a responsabilidade do administrador e o ministério público. São Paulo: Editora Max Limonad, 2000. Fundação Abrinq; Inesc - Instituto de Estudos Socioeconômicos; Unicef - Fundo das Nações Unidas para a Infância. De olho no Orçamento Criança - Atuando para priorizar a criança e o adolescente no orçamento público. São Paulo, 2005. Huamán, Enrique Vásquez. Manual Global pela Infância - Como medir indicadores socioeconômicos e o gasto público social focalizado nas crianças de países em desenvolvimento. Lima, Perú, 2005. Mantoan, Maria Teresa Eglér; Quevedo, Antônio Augusto Fasolo; De Oliveira, José Raimundo: organizadores. Mobilidade, Comunicação e Educação: Desafio à Acessibilidade. Rio de Janeiro: WVA Editora, 1998. Mantoan, Maria Teresa Eglér. Ser ou estar: eis a questão - explicando o déficit intelectual. Rio de Janeiro: WVA Editora, 1997. Mantoan, Maria Teresa Eglér. Todas as crianças são bem-vindas à escola! (apostila) Campinas/SP: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp, Faculdade de Educação, 1997. Pinheiro, Armando Castelar. Primeiro Emprego e deficiência: estatísticas básicas (apostila). Piovesan, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Internacional Constitucional. São Paulo: Max Limonad. Piovesan, Flávia. Temas de Direitos Humanos. São Paulo: Max Limonad, 2003 Sassaki, Romeu Kazumi. Inclusão: construindo uma sociedade para todos. Rio de Janeiro: WVA Editora, 1997. Save the Children Suécia. A discriminação sob o ponto de vista das crianças e adolescentes. Rio de Janeiro, 2003. Save the Children Suécia. Convenção sobre os Direitos da Criança. Rio de Janeiro, 2002. Save the Children Suécia. Programação Baseada nos Direitos da Criança - Como Aplicar a Abordagem Fundamentada nos Direitos da Criança na Programação. Rio de Janeiro, 2002. Save the Children Suécia. Qué funciona? Promoviendo los derechos de niños discapacitados. Lineamentos para la acción. Estocolmo, 2005. Senac. DN. Transversalidade e Inclusão: desafios para o educador. Rio de Janeiro: Editora Senac Nacional, 2003. Stainback, Susan; Stainback, William. Inclusão: um guia para educadores. Porto Alegre: Artes Médicas, 1999. Werneck, Claudia. Um amigo diferente? Rio de Janeiro: WVA Editora, 1996. Werneck, Claudia. Estudo para o Banco Mundial sobre emprego e deficiência (apostila). Werneck, Claudia. Texto básico elaborado para o projeto Mídia e Deficiência (apostila). Werneck, Claudia. Você é gente? Rio de Janeiro: WVA Editora, 2002. Werneck, Claudia. ¿Es usted gente? Rio de Janeiro: WVA Editora, 2004. Werneck, Claudia. Sociedade Inclusiva. Quem cabe no seu TODOS? Rio de Janeiro: WVA Editora, 2002. Werneck, Claudia. Sociedad Inclusiva. ¿Quién pertence a tu TODOS? Rio de Janeiro: WVA Editora, 2004 Vieira, Oscar Vilhena e Dupree, A. Scott. Reflexão acerca da sociedade civil e dos direitos humanos, in SUR - Revista Internacional de Direitos Humanos, Ano I, Número 1, 2004 (disponível no site www.surjournal.org).